Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000424-64.2021.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-64.2021.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: R. S. C. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS - SP412680-A, JESSICA
MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-64.2021.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: R. S. C. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS - SP412680-A, JESSICA
MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 24 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-64.2021.4.03.6312
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: R. S. C. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ LAZARI MARTINS - SP412680-A, JESSICA
MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de deficiência
incapacitante.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos, a parte autora almeja a concessão do benefício na condição de pessoa
portadora de deficiência incapacitante e o preenchimento do requisito deficiência não foi objeto
de irresignação recursal.
Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido poridosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo
requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa
pela sua família.
A sentença proferida pelo juízo singular analisou bem o requisito de hipossuficiência
econômico, conforme trecho a seguir adotado como razão de decidir:
“Da perícia social. O laudo pericial, elaborado por assistente social de confiança deste Juízo
(laudo anexado em 28/06/2021), relatou que a família da parte autora é composta por05(cinco)
pessoas, quais sejam: pela parte autora,Robert Samuel Collaço Ferreira, 14 anos de idade,
deficiente mental, sem renda; pela mãe,Maria Madalena Collaço, 39 anos de idade,
desempregada, sem renda; pelo pai,Antônio José Giviani Ferreira, 40 anos de idade, possui
vínculo empregatício, declarou salário no valor deR$ 2.022,00; pela irmã,Sophia Vitória Collaço
Ferreira, 15 anos de idade, estudante, sem renda; e, pelo irmão,Antônio augusto Collaço
Ferreira, 12 anos de idade, estudante, sem renda. Através do estudo social podemos constatar
que a renda familiar tem o valor mensal deR$ 2.022,00. Assim, dividindo-se referido valor
porcincopessoas, chegamos aR$ 404,40per capita. A renda mensal do núcleo familiar é
superior ao critério estabelecido na Lei 8.742/93, fixado em ¼ (um quarto) do salário mínimo,
que na época da realização do laudo social (em junho de 2021) era deR$ 275,00per capita.
Entretanto, referido valor é menor que ½ (meio) salário mínimo, que importava emR$ 550,00.
Assim, não se pode considerar puramente o critério objetivo, devendo ser procedida
interpretação sistemática do dispositivo, levando-se em conta as circunstâncias do caso
concreto. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou quando do julgamento da
ADI 1232 reconhecendo a constitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/93. Posteriormente se
pronunciou relativizando o critério remuneratório objetivamente considerado para concessão do
benefício de amparo assistencial. Tal relativização não pode perder de vista a adoção de um
critério seguro e objetivamente considerado. A partir do art. 203, da Constituição Federal, deve
ser ponderado o critério objetivo de um quarto do salário mínimo sopesando os demais fatores
indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Em suma, deve ser adotado critério
econômico objetivo, porém sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto. A ampliação
do critério econômico, especialmente consideradas as despesas do núcleo familiar, não deve,
todavia, ser elasticido de forma exagerada. No caso dos autos, de acordo com as fotos e
conclusões do laudo social, verificou-se que o núcleo familiar não possui condições de manter o
sustento digno dos seus integrantes. Ademais, a TRU editou a súmula nº 21, nos seguintes
termos: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a
renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual
poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário
mínimo.” Portanto, de acordo com os documentos e fotos anexados aos autos, entendo que a
parte autora preencheu os pressupostos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social,
fazendo jus aorestabelecimento do benefício de amparo assistencial (NB550.951.680-8),desde
o dia seguinte à cessação administrativa, em 02/02/2021. Tendo em vista que o benefício será
restabelecido, ressalto que o INSSnãodeverá cobrar os valores pagos administrativamente,
abstendo-se a parte autora do ressarcimento ao erário, conforme consta no item “8” do
“Relatório de Análise da Fase de Defesa de 20/01/2021” (fl. 111 dos documentos anexados à
petição inicial em 10/02/2021). Analisando a manifestação do INSS (petição e documentos
anexados em 30/06/2021), constato que referidas alegações não mudariam o entendimento
deste magistrado, considerando que o valor da renda familiar não ultrapassa meio salário
mínimoper capita. Em que pese o INSS ter informado que o pai da parte autora aufere renda
maior do que aquela declarada no laudo social, ou seja, recebe salário no valor deR$
2.376,29(competência 06/2021), mesmo assim, dividindo-se referido valor porcinco pessoas,
chegaríamos aR$ 475,25per capita, ou seja, abaixo de ½ salário mínimo. Diante do exposto,
com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPROCEDENTEo pedido da
parte autora e condeno o réu a restabelecer o benefício de amparo assistencial, no valor de um
salário mínimo, a partir de02/02/2021. De ofício,concedo a tutela específica, nos termos do
aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social
arestabelecerobenefício de amparo assistencial à parte autora, mas com pagamento das
prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos,a partir da
competência de outubro de 2021,no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência,
ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. “
Assim, verifica-se que as necessidades básicas da parte autora não estão sendo atendidas,
sendo constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Negado provimento ao recurso.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO
DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
