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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0023302-82.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:35:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017. 3. Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus a concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314383 - 0023302-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023302-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023302-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANGELA APARECIDA TEODORO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
No. ORIG.:14.00.00264-1 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017.
3. Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus a concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2019 14:54:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023302-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023302-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANGELA APARECIDA TEODORO
ADVOGADO:SP246867 JOSE EDUARDO BORTOLOTTI
No. ORIG.:14.00.00264-1 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito (02/07/2013), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas para que seja fixado o termo inicial na data da cessação da concessão do beneficio ao filho do casal, ou seja, a partir de 08/05/2017.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.

Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.

A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017.

Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus à concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017.

Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.

Ante o exposto dou provimento à apelação do INSS.

É COMO VOTO.





TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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