
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5280073-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARIVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5280073-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARIVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ARIVALDO GONCALVES e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de beneficio assistencial ou benefício previdenciário por incapacidade devido à Sra. Berenice Tavares Gonçalves, respectivamente esposa e genitora dos autores.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação requerendo a nulidade da r. sentença em razão da não produção de prova pericial e de prova oral, bem como pela não requisição das cópias dos processos administrativos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5280073-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARIVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores, através da presente ação judicial, o pagamento dos valores a que a Sra. Berenice Tavares Gonçalves teria direito a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário por incapacidade.
Importante consignar, entretanto, que o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, a falecida não ajuizou ação requerendo o deferimento dos aludidos benefícios, de modo que o suposto direito se extinguiu com a sua morte.
Assim, verifica-se que os autores não possuem legitimidade para pleitear os valores supostamente devidos à falecida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-SÓ O MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Incabível o recebimento de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a ela devidas enquanto viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do direito adquirido da finada à revisão da RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao recebimento do reflexo na pensão por morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pela titular do direito.
- Correta a r. sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida." (TRF-3ª Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 16.01.2012, D.E. 27.01.2012)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCESSUAL CIVIL - I LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CPC - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
A parte autora, cônjuge do falecido , em nome próprio ajuizou a presente demanda, requerendo a desaposentação do de cujus, renunciando ao benefício previdenciário outrora concedido a este último, com a consequente implantação de novo benefício, de ordem mais vantajosa.
Vedação expressa do artigo 6º do Código de Processo Civil. Benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, podendo apenas ser pleiteado pelo legítimo titular do direito.
Apelação da parte autora improvida." (TRF-3ª Região, AC 2009.61.05.010475-9, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. em 13.12.2010, D.E. 10.01.2011)
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, AC nº 2012.61.30.002136-0/SP, julgado em 27.10.2015, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, AC nº 2006.61.83.006703-9/SP, julgado em 16.12.2014).
Dessarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos autores quanto à pretensão de receber os valores referentes ao eventual direito da falecida ao benefício assistencial ou ao benefício previdenciário por incapacidade.
E, ausente a legitimidade ativa, não houve o preenchimento de uma das condições da ação, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto,
de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito
, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação dos autores.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS PERSONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AOS DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Embora os autores pleiteiem o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito sua falecida esposa/genitora a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário por incapacidade, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, a falecida não ajuizou ação requerendo o deferimento dos referidos benefícios, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade dos autores quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito da falecida ao benefício assistencial ou ao benefício previdenciário por incapacidade.
3. Ausente a legitimidade ativa dos autores, não houve o preenchimento de uma das condições da ação, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
4. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
