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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - LOAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. R...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:02

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - LOAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Floricena Sathler da Silva, em 25/09/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente, aduz a apelante ser filha inválida. 4. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber, a qualidade de segurada da falecida que, consoante Extrato do Dataprev (fl. 63), recebia Amparo Social ao Idoso (DIB 30/12/96). 5. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do Amparo Social determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do beneficiário. Porquanto, não gera pensão por morte. 6. Quanto ao pleito de concessão de LOAS à apelante, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. No caso dos autos, a parte autora afirma ser portadora de deficiência. 7. O laudo médico pericial (fls. 130-135), realizado em 04/02/2016 indica que a autora não apresenta os problemas de saúde alegados (coluna e membros, depressão, hipertensão e arritmia cardíaca), ausente porquanto a incapacidade para o trabalho. 8. Consta do laudo que a pericianda declara-se desempregada e que trabalhou como auxiliar de filatório e auxiliar de limpeza. 9. Assim, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 10. Quanto ao requisito etário, a autora nascida em 02/03/60 não atingiu a idade mínima (65 anos) para obtenção do benefício assistencial. 11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 12. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289446 - 0001973-14.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289446 / SP

0001973-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - LOAS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é
sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. O artigo 16,
da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Floricena Sathler da Silva, em 25/09/13,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de
dependente, aduz a apelante ser filha inválida.
4. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber, a qualidade de
segurada da falecida que, consoante Extrato do Dataprev (fl. 63), recebia Amparo Social ao
Idoso (DIB 30/12/96).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei
do Amparo Social determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do beneficiário.
Porquanto, não gera pensão por morte.
6. Quanto ao pleito de concessão de LOAS à apelante, faz-se necessária a conjugação de dois
requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com
deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições
econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser portadora de deficiência.
7. O laudo médico pericial (fls. 130-135), realizado em 04/02/2016 indica que a autora não
apresenta os problemas de saúde alegados (coluna e membros, depressão, hipertensão e
arritmia cardíaca), ausente porquanto a incapacidade para o trabalho.
8. Consta do laudo que a pericianda declara-se desempregada e que trabalhou como auxiliar de
filatório e auxiliar de limpeza.
9. Assim, não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de
longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
10. Quanto ao requisito etário, a autora nascida em 02/03/60 não atingiu a idade mínima (65
anos) para obtenção do benefício assistencial.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são
devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao
recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se
restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono
da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a
tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários
advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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