Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058517-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 11/09/1981, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 36 anos de idade, reside com o pai, com 62
anos de idade e a madrasta, com 48 anos de idade. A casa é própria, composta por 5 cômodos,
guarnecida com mobiliário simples. A família possui uma motocicleta Honda bis, ano 2017 e uma
motocicleta marca Suzuki, ano 2010. A renda familiar é proveniente do salário do pai, que é
pedreiro, no valor de R$ 1.500,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de dor na coluna lombar
cervical. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Acerca do pedido de realização de nova perícia médica, observo que cabe ao Magistrado, no
uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a
necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade do requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência e/ou a incapacidade total e
permanente, que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do benefício
assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058517-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REGIANE APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058517-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REGIANE APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada apela a requerente, requerendo a complementação do laudo médico pericial. No
mérito, sustentando que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe
negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058517-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: REGIANE APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
A autora, nascida em 11/09/1981, instrui a inicial com documentos.
Veio o estudo social, informando que a autora, com 36 anos de idade, reside com o pai, com 62
anos de idade e a madrasta, com 48 anos de idade. A casa é própria, composta por 5 cômodos,
guarnecida com mobiliário simples. A família possui uma motocicleta Honda bis, ano 2017 e uma
motocicleta marca Suzuki, ano 2010. A renda familiar é proveniente do salário do pai, que é
pedreiro, no valor de R$ 1.500,00.
Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de dor na coluna lombar
cervical. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
Acerca do pedido de realização de nova perícia médica, observo que cabe ao Magistrado, no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a
necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. OUTRO PROFISSIONAL.
INCABÍVEL.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínico-geral).
Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia
médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito
pela parte.
- Não se constatou doença psiquiátrica que demande a necessidade de realização de perícia
específica. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131
do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI
201003000050870 (398863), Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. em 18/10/2010,
DJF3 CJ1 27/10/2010, p. 1030).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação
do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às
condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o
trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz
nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI
201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 28/09/2010, DJF3 CJ1
06/10/2010, p. 957).
Neste caso, não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade do requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório
elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos
beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade total e permanente e/ou deficiência que
impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, a seguir colacionada:
AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do
disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial requerido pela parte autora.
3. De acordo com o laudo médico pericial a autora não possui incapacidade laborativa, restando
prejudicado, portanto, a análise acerca da hipossuficiência econômica, alegada pela requerente.
4. Agravo improvido.
(AC 00271947220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial encontram-se previstos
pelo art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.742/1993.
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial requerido.
4. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a
r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo improvido.
(AC 00318082320134039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 11/09/1981, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 36 anos de idade, reside com o pai, com 62
anos de idade e a madrasta, com 48 anos de idade. A casa é própria, composta por 5 cômodos,
guarnecida com mobiliário simples. A família possui uma motocicleta Honda bis, ano 2017 e uma
motocicleta marca Suzuki, ano 2010. A renda familiar é proveniente do salário do pai, que é
pedreiro, no valor de R$ 1.500,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de dor na coluna lombar
cervical. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Acerca do pedido de realização de nova perícia médica, observo que cabe ao Magistrado, no
uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a
necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade do requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência e/ou a incapacidade total e
permanente, que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do benefício
assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA