Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002610-97.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Para fins de aferição de miserabilidade no caso da concessão de benefício assistencial, a
renda não é somente aquela que decorre de registro formal de vínculo empregatício. Qualquer
recurso monetário constitui renda hábil à afastar o estado de miserabilidade, ainda que se trate de
pessoas pobres na acepção da lei.
4. O benefício assistencial não se configura como complementação de renda e sim benefício que
visa amparar aqueles núcleos familiares desprovidos de condição mínima de subsistência.
5. O autor desde a data do requerimento do amparo assistencial já contava com meios de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência e renda mínima, de modo que, não obstante as adversidades da vida, não se pode
falar em recebimento de boa-fé ou em desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
6. Dessa forma, os valores recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002610-97.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADHEMIR HUBNER
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138-A, GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN - SP168834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002610-97.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADHEMIR HUBNER
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138-A, GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN - SP168834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Adhemir Hubner em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja declarada a nulidade do ato
administrativo que, em decorrência da reanálise da concessão do Benefício de Prestação
Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, determinou a restituição ao erário.
A sentença, proferida em 09.08.18, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
concessão da gratuidade.
Apela o autor, aduzindo que os documentos demonstram a existência de boa-fé por ocasião do
requerimento do benefício assistencial, tendo sido devidamente habilitado à concessão.
Sustenta, que sua atividade em regime de economia familiar voltava-se ao próprio sustento, não
contando com fonte de renda. Por fim, argumenta que o INSS deveria ter-lhe concedido
benefício mais vantajoso, ao entender pelo exercício de atividade rural.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002610-97.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADHEMIR HUBNER
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138-A, GLAUCE VIVIANE
GREGOLIN - SP168834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação anulatória de débito relativo ao pagamento supostamente indevido de
benefício assistencial ao idoso no período compreendido entre 11.07.07 a 15.07.14.
Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37)
e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas
sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e
rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-
os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do
artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, que à parte autora
foi concedido amparo social ao idoso a partir de 11.07.07.
Os documentos constantes do ID 71328883 p. 30 e ss, demonstram que o autor formulou
expressamente requerimento de benefício assistencial e, para tanto, preencheu declaração
sobre a composição da renda na qual consta não ter, ele e sua mulher Leni que constituem a
unidade familiar, qualquer ocupação ou renda mensal.
Constando a inexistência de outros benefícios de titularidade do autor ou mesmo de sua
esposa, notadamente o indeferimento da aposentadoria por idade à Sra. Leni em 17.09.06, em
razão da não comprovação do exercício de atividade rural, houve por bem o INSS conceder o
benefício assistencial, visando suportar a ausência total de renda, suprindo o estado de
miserabilidade do casal.
Ocorre que, em 09.10.09, a esposa da autor formulou novo requerimento administrativo para
concessão da aposentadoria rural por idade, o qual foi concedido, sob o argumento de que a
requerente comprovou sua condição de segurada especial.
Diante da concessão da aposentadoria por idade rural à Leni Terezinha Rodrigues Hubner, o
INSS instaurou procedimento de auditoria interna para revisão da concessão do amparo
assistencial ao autor.
Na auditoria foram apresentados documentos que revelam que o casal possui um imóvel rural,
devidamente cadastrado no INCRA (ITR), e trabalham em regime de economia familiar,
mediante de culturas de subsistência, gado e leite.
Embora conste o cadastro do autor como empregador rural (ID 71328883 p. 60), o casal declara
que não contava com ajuda de empegados e vendia somente o excedente de sua produção de
vegetais e leite.
Contudo, foram apresentadas notas fiscais de produtor rural até o ano de 2009, tendo em vista
que os documentos se referem ao pedido de aposentadoria rural formulado pela Sra. Leni, onde
consta inclusive a comercialização de gado.
Neste contexto, ao contrário de que argumenta o autor, a renda, para fins de aferição de
miserabilidade no caso da concessão de benefício assistencial, não é somente aquela que
decorre de registro formal de vínculo empregatício. Qualquer recurso monetário que decorra,
inclusive da venda de produção excedente de produtos rurais, ainda que produzidos em cultura
de subsistência, constitui renda hábil à afastar o estado de miserabilidade, ainda que se trate de
pessoas pobres na acepção da lei.
Frise-se que o benefício assistencial não se configura como complementação de renda e sim
benefício que visa amparar aqueles núcleos familiares desprovidos de qualquer condição
mínimo de subsistência.
Assim, embora o caso dos autos esteja numa faixa limítrofe, o autor desde a data do
requerimento do amparo assistencial já contava com meios de subsistência e renda mínima, de
modo que, não obstante as adversidades da vida, entendo que não se pode falar em
recebimento de boa-fé ou em desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
Ademais, não prospera a alegação de que caberia ao INSS a concessão do benefício mais
vantajoso por ocasião do requerimento do benefício assistencial.
Nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, compete ao INSS a concessão do benefício mais
vantajoso dentre aqueles da mesma espécie, considerando as diversas datas possíveis para
concessão, dentro do mesmo sistema legal.
O requerimento administrativo formulado pelo autor em 11.07.07 voltou-se à concessão do
benefício assistencial (LOAS) e foi sobre essas premissas e requisitos específicos que o INSS
procedeu a análise.
O autor não logrou comprovar nos autos ter formulado pedido administrativo de aposentadoria
por idade naquela ocasião em 2007, somente comprova tal requerimento em 2016, após a
cessação do amparo, momento que lhe foi concedida a aposentadoria diante da comprovação
do labor rural no período de carência necessário.
Dessa forma, quanto ao benefício assistencial percebido no período de 11.07.07 a 15.07.14,
não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores
recebidos de forma indevida pelo autor devem ser devolvidos ao erário.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante ao exposto, negoprovimento à apelação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98,
estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios
da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e
rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-
os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Para fins de aferição de miserabilidade no caso da concessão de benefício assistencial, a
renda não é somente aquela que decorre de registro formal de vínculo empregatício. Qualquer
recurso monetário constitui renda hábil à afastar o estado de miserabilidade, ainda que se trate
de pessoas pobres na acepção da lei.
4. O benefício assistencial não se configura como complementação de renda e sim benefício
que visa amparar aqueles núcleos familiares desprovidos de condição mínima de subsistência.
5. O autor desde a data do requerimento do amparo assistencial já contava com meios de
subsistência e renda mínima, de modo que, não obstante as adversidades da vida, não se pode
falar em recebimento de boa-fé ou em desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
6. Dessa forma, os valores recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
