
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-56.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de benefício assistencial (amparo social pessoa portadora de deficiência) em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que na data da concessão do benefício assistencial já fazia jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora pretende a conversão do benefício assistencial que recebia em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; ou, então, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Alega que houve equívoco da autarquia previdenciária ao lhe conceder o benefício assistencial de prestação continuada de amparo para pessoa portadora de deficiência (LOAS), uma vez que preenchia os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo indevida a suspensão do benefício em 2014.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova documental da condição de rurícola do marido da autora, consistente na cópia da certidão de casamento (fl. 21), na qual ele está qualificado como "lavrador", bem como do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, anos de 2003 a 2009 (fl. 44/45), do contrato de arrendamento de gado bovino (fl. 48), das notas fiscais de produtor, e da declaração anual do produtor rural, dentre outros documentos, que indicam o exercício da atividade campesina pelo cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu sempre atividade rural (mídia fl. 117). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício pela parte autora de trabalho rural por período superior à carência necessária.
O preenchimento do requisito da incapacidade para o trabalho restou incontroverso, conforme se verifica do ofício nº 060.010.080/135/2014 do INSS. Consta do ofício que o benefício assistencial concedido à parte autora foi considerado indevido pela renda auferida pelo grupo familiar, que descaracterizaria a miserabilidade. Todavia, quanto à deficiência foi dito que "(...) a avaliação social e pericia médica de revisão realizadas respectivamente nos dias 17/09/2014 e 20/10/2014 teve resultado sim para o reconhecimento da incapacidade para a vida independente não constituindo irregularidade quanto a este aspecto" (item 1 - ofício de fl. 28).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
Considerando que a parte autora comprovou que à época da concessão do benefício assistencial já preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, o termo inicial deverá retroagir àquela data (07/12/2005), compensando-se os valores pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação, compensando-se os valores pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado CAROLINA BARBOZA CONCEIÇÃO DE MOURA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 07/12/2005 (data do requerimento administrativo) e data de início de pagamento - DIP em 02/12/2014 (data seguinte à cessação indevida do benefício anterior), e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 497 do CPC, observando-se a legislação de regência. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 12/04/2016 18:22:39 |
