APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005756-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES, ANDREIA SILVA LOPES, JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARBID BUENO - SP224810
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARBID BUENO - SP224810
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARBID BUENO - SP224810
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005756-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES, ANDREIA SILVA LOPES, JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARBID BUENO - SP224810
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARBID BUENO - SP224810
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARBID BUENO - SP224810
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas. II - O agravante sustenta que o benefícioassistencial
(LOAS) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu titular), possuindo caráterpersonalíssimo
, sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC. Pretende seja rejeitado o pedido de habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC. III - Embora não se discuta acerca do caráterpersonalíssimo
e intransferível do benefícioassistencial
de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. IV - O art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: ‘O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.’- negritei. V – (...). VII - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Julg. 17.06.2013, Rel. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data:28.06.2013)A habilitação dos três irmãos da parte autora foi deferida e resta irrecorrida, valendo destacar que o quarto irmão (Francisco) foi citado na prisão, onde encontra-se há anos, cabendo sua habilitação, oportunamente, pelo Juízo a quo.
Rejeito
, pois, o pedido de anulação de sentença.A DIB deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS teve ciência do pleito, ressaltando que na época do ajuizamento desta ação (2009) não havia sido fixada a tese de repercussão geral (RE n. 631.240) sobre a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo.
Neste caso, o termo final do benefício assistencial é a data do óbito da requerente (17/10/2014).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O benefício pleiteado tem caráter
personalíssimo
, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerar o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Remanesce, porém, aos sucessores a possibilidade de recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.- A habilitação dos três irmãos da parte autora foi deferida e resta irrecorrida, valendo destacar que o quarto irmão foi citado na prisão, onde encontra-se há anos, cabendo sua habilitação, oportunamente, pelo Juízo a quo.
- A DIB deve ser mantida na data da citação, momento em que o INSS teve ciência do pleito, ressaltando que na época do ajuizamento desta ação (2009) não havia sido fixada a tese de repercussão geral (RE n. 631.240) sobre a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. O termo final do benefício é a data do óbito da requerente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.