Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002078-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
07/05/2014, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que os
elementos constantes dos autos demonstram que naquele momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo social.
- A jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no
momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. art.
497, ambos do CPC, é possível a antecipação da tutela de urgência.
- Apelo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002078-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZULEIDE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002078-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZULEIDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício
assistencial, desde a data do laudo pericial.
A parte autora apelou, pretendendo apenas modificação do termo inicial e requerendo a
concessão da tutela de urgência.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002078-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZULEIDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não foi
apresentado recurso da Autarquia e o recurso da parte autora versa apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria
a esta E. Corte.
Ademais, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a
1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma passo a analisar o apelo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
07/05/2014, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que os
elementos constantes dos autos demonstram que naquele momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo social.
Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado
no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
Confira-se:
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é
fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão
Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010
PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. - Recurso
da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010
PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS
C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas
segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela caracterização da
incapacidade e hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao
benefício assistencial.
- O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, foi fixado a partir
da data da citação, momento em que a autarquia previdenciária restou constituída em mora,
consoante o art. 219 do Código de Processo Civil.
- A apresentação do laudo pericial, in casu, marca somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial da aquisição do direito
à percepção do benefício, cuja incapacidade (pressuposto fático e pré-existente) é requisito legal
essencial ao exercício do próprio direito.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509863; Processo: 2010.03.99.016909-4; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 19.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 27/10/2010
PÁGINA: 1117; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Logo, dou provimento à apelação da parte autora.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 07/05/2014 (data do
requerimento na via administrativa). Concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
07/05/2014, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que os
elementos constantes dos autos demonstram que naquele momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo social.
- A jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no
momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. art.
497, ambos do CPC, é possível a antecipação da tutela de urgência.
- Apelo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
