Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6175174-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à
correção monetária fixada.
- - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Comunicação ao INSS para implantação do benefício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175174-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: E. D. S. B.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175174-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. D. S. B.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de benefício assistencial. A tutela provisória de urgência foi antecipada.
Em suas razões, propõe acordo e, subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária,
em estrita observância à Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora informou que o benefício ainda não foi implantado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso e notificação para a
imediata implementação do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175174-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. D. S. B.
REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LUIZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos moldes da fundamentação.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de implantação do benefício requerido, em
cumprimento à tutela provisória de urgência antecipada na sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à
correção monetária fixada.
- - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Comunicação ao INSS para implantação do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
