Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6101316-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À
DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- Termo inicial do benefício em 30/1/2017, data do requerimento administrativo de benefício
assistencial.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101316-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101316-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício
assistencial e fixou a DIB na data da citação.
Em suas razões, requer a alteração da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo
de benefício assistencial que fez, em 2014.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101316-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A controvérsia recursal cinge-se à DIB.
Colhe-se dos autos que a parte autora vinha alternando pedidos administrativos de auxílio-
doença e benefício assistencial, sendo que o último deste foi efetuado em 30/1/2017, próximo,
portanto, ao ajuizamento desta ação.
Assim, em 30/1/2017 o INSS teve ciência do pedido de benefício assistencial, o qual foi
indeferido, dando causa ao ajuizamento desta ação.
Nessa esteira, o termo inicial deve ser fixado em 30/1/2017, consoante jurisprudência dominante.
Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, reduzido,
contudo, o percentual para 10% (dez por cento), a teor da jurisprudência desta Nona Turma, a ser
calculado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não incide, no
caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal, em razão do provimento parcial do recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar o termo inicial do benefício
assistencial, nos moldes da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À
DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- Termo inicial do benefício em 30/1/2017, data do requerimento administrativo de benefício
assistencial.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
