
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382927-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSA MARIA AVANSO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382927-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSA MARIA AVANSO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, a partir de março de 2020.
Em suas razões, requer a alteração da DIB para a data de entrada do requerimento administrativo (18/11/2019).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5382927-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSA MARIA AVANSO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A DIB deve ser mantida na data fixada na sentença, pelos fundamentos arrolados abaixo.
O estudo social elaborado nestes autos relata que o núcleo familiar é composto pela autora (idosa, nascida em 31/10/1952), seu marido e sua neta de criação.
A família reside em um imóvel próprio, em zona urbana, composto por sete cômodos: sala, copa, cozinha, quatro quartos e três banheiros (sendo um deles na parte externa da residência). Possui mobiliário básico, camas (casal, solteiro) com colchões, guarda-roupa, rack, TV, sofá e na cozinha continha uma pia, uma geladeira, armário, mesa com cadeiras e fogão.
Em relação à renda familiar, o laudo social relatou que até 06/11/2019 a renda familiar era composta pela soma do benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor de R$750,00 e pela remuneração de R$1.780,00, ambos recebidos pelo esposo da autora, totalizando R$ 2.530,00. Após sua demissão, em 06/11/2019, a renda familiar passou a ser composta pelo auxílio-acidente (R$750,00) e pelas parcelas do seguro desemprego devidas no período de 19/12/2019 a 19/02/2020, no valor de R$ 1.370,07, totalizando, R$2.120,07.
As despesas mensais fixas declaradas (incluem-se nesses gastos alimentação, gás de cozinha, água e energia elétrica) somam um montante de R$1.050,00.
Assim, verifica-se que até 02/2020 a renda familiar superava o montante das despesas mensais fixas declaradas, de modo que não restava caracterizada a miserabilidade do núcleo familiar.
A partir de 03/2020, com a cessação do seguro desemprego, observa-se que a renda familiar (R$750,00) passou a ser insuficiente para cobrir os gastos mensais fixos (R$1.050,00) do núcleo familiar, devendo, a partir dessa data, o benefício assistencial ter início.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação, nos moldes da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB.
- A DIB deve ser mantida na data fixada na data da sentença, momento em que ficaram caracterizados os requisitos do benefício.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
