Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004361-57.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA
AOS CONSECTÁRIOS.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita aos
consectários.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, reduzido,
contudo, o percentual para 10% (dez por cento), a teor da jurisprudência da Nona Turma, a ser
calculado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência
da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, relativa à majoração dos honorários de advogado em
instância recursal, diante do provimento parcial do recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004361-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO FERNANDES DE ANDRADE
CURADOR: SUELY ANTONIO ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: IRENE FUJIE - SP281600-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004361-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO FERNANDES DE ANDRADE
CURADOR: SUELY ANTONIO ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: IRENE FUJIE - SP281600-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de
mora, bem como aredução da verba honorária.
Com contrarrazões,os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004361-57.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO FERNANDES DE ANDRADE
CURADOR: SUELY ANTONIO ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: IRENE FUJIE - SP281600-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A controvérsia recursal cinge-se aos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, reduzido,
contudo, o percentual para 10% (dez por cento), a teor da jurisprudência desta Nona Turma, a ser
calculado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não incide, no
caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal, em razão do provimento parcial do recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os consectários, nos moldes
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA
AOS CONSECTÁRIOS.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita aos
consectários.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, reduzido,
contudo, o percentual para 10% (dez por cento), a teor da jurisprudência da Nona Turma, a ser
calculado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência
da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, relativa à majoração dos honorários de advogado em
instância recursal, diante do provimento parcial do recurso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
