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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FILHA MENOR. ART. 110, LEI Nº 8. 213/91. LEVANTAMENTO. VERBA DE NA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FILHA MENOR. ART. 110, LEI Nº 8.213/91. LEVANTAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA TUTORA. OBRIGATORIEDADE. 1. A teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores depositados em Juízo se prestam à subsistência da menor, ora agravante, deve ser deferido o pedido de seu levantamento. 2. Ademais, não há nos autos qualquer informação no sentido de que estivesse a responsável da parte agravante agindo com desídia, razão pela qual não me parece razoável manter-se em depósito os valores que teriam sido pagos à genitora da agravante em vida. 3. Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar das importâncias depositadas, não se pode perder de vista que o interesse da menor deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirão de fato à manutenção desta. 4. Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pela tutora que poderá, eventualmente, ser responsabilizada relativamente à destinação dada à importância levantada. 5. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006736-31.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006736-31.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. FILHA MENOR. ART. 110, LEI Nº 8.213/91. LEVANTAMENTO. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA TUTORA. OBRIGATORIEDADE.
1. A teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores depositados em
Juízo se prestam à subsistência da menor, ora agravante, deve ser deferido o pedido de seu
levantamento.
2. Ademais, não há nos autos qualquer informação no sentido de que estivesse a responsável da
parte agravante agindo com desídia, razão pela qual não me parece razoável manter-se em
depósito os valores que teriam sido pagos à genitora da agravante em vida.
3. Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar das importâncias depositadas, não
se pode perder de vista que o interesse da menor deve ser resguardado, de modo a assegurar-se
que servirão de fato à manutenção desta.
4. Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem,
condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pela tutora que poderá,
eventualmente, ser responsabilizada relativamente à destinação dada à importância levantada.
5. Agravo parcialmente provido.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006736-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANUELLY FERNANDA PEIXOTO

REPRESENTANTE: SILVIA ISRAELE DIAS PEIXOTO

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006736-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANUELLY FERNANDA PEIXOTO
REPRESENTANTE: SILVIA ISRAELE DIAS PEIXOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.F.P. contra decisão proferida em ação de
natureza previdenciária ajuizada por MICHELE CRISTINA PEIXOTO, mãe da ora agravante.
A demanda de origem foi julgada procedente (ID 630188), contudo, na fase de cumprimento da
sentença a autora, mãe da agravante falecera em 24 de junho de 2013, ficando a agravante sob a
tutoria de sua avó materna, que a representa neste recurso.
A decisão agravada indeferiu pedido de levantamento do saldo remanescente dos valores
devidos e não percebidos até a data do óbito, os quais encontram-se depositados nas contas
judiciais sob nº 4600103397299 e 800101213278, formulado pela filha e sucessora, ora
agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 3443700.

O agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer constante do ID 29491343, opinou pelo "total
provimento deste agravo de instrumento, a integral reforma da decisão interlocutória combatida e
a expedição, na origem, do alvará de levantamento, tudo com esteio no artigo 110,caput, da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
É o relatório.




















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006736-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANUELLY FERNANDA PEIXOTO
REPRESENTANTE: SILVIA ISRAELE DIAS PEIXOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada merece reforma.
Na demanda de origem, ação que objetiva a concessão de benefício a que alude o art. 203, V, da
Constituição Federal, a genitora da parte agravante obteve a concessão do benefício perseguido,
com DIB fixada em 22/09/2005, o v. acórdão transitou em julgado em 01/08/2011 (ID 630191).
A execução do julgado prosseguiu com o depósito dos valores devidos à autora, que veio a
falecer em 24 de junho de 2013.
A ora agravante, filha da falecida autora, por meio de sua representante legal, avó materna,

requereu o levantamento das importâncias depositadas nos autos, eis que necessárias à sua
subsistência, a qual até então vinha sendo provida por sua avó, eis que sob a responsabilidade
desta.
Foram deferidos alguns pedidos de levantamento dos valores depositados, com as respectivas
prestações de contas (ID 630217/220/221/223/225), sendo o último pedido indeferido ante a
oposição do órgão ministerial, não obstante a aprovação das prestações de contas anteriores.
Penso que a teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores
depositados em Juízo se prestariam à subsistência da menor, ora agravante, deve ser deferido o
pedido de seu levantamento.
Nessa linha de entendimento posiciona-se este E. Tribunal como fazem ver os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída,
de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens,
como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II,
do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua
genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de
possível malversação de referida verba.
4 - O benefício concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
6 - Agravo de instrumento da autora provido."
(AI nº 0028582-63.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j.12/11/2018, e-DJF3
23/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS
PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua
genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma
da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público
poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da
incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido."
(AI nº 5007339-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j.
13/09/2018, e - DJF3 19/09/2018)
Desse modo e, tendo em conta de que não há nos autos qualquer informação no sentido de que

estivesse a avó da parte agravante agindo com desídia no que se refere aos cuidados com a
neta, não me parece razoável manter-se em depósito os valores que teriam sido pagos à genitora
da agravante em vida, eis que com o falecimento desta coube à avó a mantença da neta.
Aliás, trago aqui excerto do parecer ofertado pelo membro do I. Ministério Público Federal (ID
29491343, pág. 01/3) que manifestou-se nesse sentido:
"(...)
Com a vênia de estilo, a decisão interlocutória comporta integral reforma, por ter sido proferida
em dissonância com o disposto no artigo 110,caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
com a diretriz firmada, acerca do tema, por essa E.CORTE REGIONAL (2018), inclusive dessa E.
Sétima Turma, fazendo prevalecer a subsistência da menor, em detrimento do contingenciamento
forçado de numerário.
(...)
Navega pelas mesmas águas o E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO, cuja
31ª Câmara de Direito Privado, pela voz autorizada do Desembargador CARLOS NUNES,
homenageou a boa-fé da avó materna e guardiã – como, também, deve ser feito no presente
caso – visando a garantir a subsistência do menor, notadamente as despesas com estudos,
alimentação, remédios e vestuário.
(..)" (negritos meus)
Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar de tal importância, não se pode perder
de vista que o interesse da menor deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirão
de fato à manutenção desta.
Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem,
condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pela tutora que poderá,
eventualmente, ser responsabilizada relativamente à destinação dada à importância levantada.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO
DE VALORES PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a representante legal da parte autora, a receber o
benefício devido ao representado. Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos valores
atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, não vislumbro impedimento ao
levantamento da quantia requerida, pela representante legal da ora agravante, sucessora da
parte autora, nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal, perante o Juízo
competente, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte."
(AI nº 5013874-49.2017.4.03.0000, Rel. Des.Fed. TANIA REGINA MARANGONI, j. 22/05/2018,
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, autorizando o
levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem, devendo a tutora da agravante
ser advertida de que os valores levantados devem ser utilizados para a subsistência da
agravante, razão pela qual deve apresentar prestação de contas acerca do uso do numerário.
É como voto.

/gabiv/gcotait

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. FALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. FILHA MENOR. ART. 110, LEI Nº 8.213/91. LEVANTAMENTO. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA TUTORA. OBRIGATORIEDADE.
1. A teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores depositados em
Juízo se prestam à subsistência da menor, ora agravante, deve ser deferido o pedido de seu
levantamento.
2. Ademais, não há nos autos qualquer informação no sentido de que estivesse a responsável da
parte agravante agindo com desídia, razão pela qual não me parece razoável manter-se em
depósito os valores que teriam sido pagos à genitora da agravante em vida.
3. Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar das importâncias depositadas, não
se pode perder de vista que o interesse da menor deve ser resguardado, de modo a assegurar-se
que servirão de fato à manutenção desta.
4. Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem,
condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pela tutora que poderá,
eventualmente, ser responsabilizada relativamente à destinação dada à importância levantada.
5. Agravo parcialmente provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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