
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002662-68.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JUAREZ CARLOS DO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 70/73 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial, a contar do requerimento administrativo (26 de julho de 2013), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 79/80, pugna a autarquia pela reforma da sentença, considerando a ausência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, além da redução da verba honorária.
Intimado, deixou o autor de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 89/90), no sentido do provimento parcial do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde 26/07/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/07/2013) até a prolação da sentença (04/02/2016), somam-se 31 (trinta e um) meses, totalizando assim, 31 (trinta e uma) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No tocante ao apelo do INSS, registro que o impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º do art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 47/54 diagnosticou o autor como portador de amputação de membro inferior direito com CID S88 secundária a trombose/gangrena.
Consignou o perito que a moléstia acarreta incapacidade total e permanente para a função que realiza, sem critérios para enquadramento em reabilitação, sendo considerado deficiente físico.
Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo a que alude a legislação.
Reside a insurgência autárquica, igualmente, na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
Mantenho, por fim, os honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, tendo em vista que as condenações pecuniárias sofridas pelo INSS são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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