
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010395-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 06/08/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 14-53).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 54).
Citação, em 13/02/2013 (fl. 66).
Estudo socioeconômico e complementação (fls. 111-113 e fl. 153).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 128-134).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 146-148).
A r. sentença, prolatada em 30/08/2016, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, 10/12/2009, devendo as prestações vencidas serem corrigidas na formado art. 37, parágrafo único, da Lei 8.742/93, acrescidas ainda de juros de mora, contados a partir da citação, englobadamente sobre as parcelas vencidas anteriormente a esta e decrescentemente sobre as parcelas vencidas no curso da lide. Os juros moratórios são devidos no percentual de 5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês e, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 161-164).
Apelação do INSS. Alegou a impossibilidade de concessão do benefício assistencial em questão sem a prévia indicação da correspondente fonte de custeio mesmo após a decisão do Colendo STF na Reclamação 4.374. Para o caso de manutenção do decisum, aduz que a fixação dos juros e correção monetária deve ser adequada à legislação vigente (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09) (fls. 175-179).
Contrarrazões da parte autora, que alega, em sede de preliminar, que o recurso interposto pelo réu é intempestivo (fls. 182-187).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 190-190 v.).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010395-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Passo à análise da matéria preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora.
A teor do art. 1.003 do Novo CPC, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
Cumpre esclarecer que à Procuradoria Federal, entre outras atribuições, incumbe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Lei 10.480/02). Referida entidade não pertence aos quadros da Advocacia-Geral da União, estando apenas a ela vinculada, principalmente para fins de supervisão, assegurada, de forma expressa, a autonomia administrativa e financeira (art. 9º). Assim, os procuradores autárquicos não integram os quadros da AGU.
Por outro lado, o art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
Desta maneira, com a edição da lei em comento, afastou-se qualquer celeuma acerca da necessidade do requisito intimatório da autarquia, de modo a garantir a intimação pessoal dos mandatários autárquicos de carreira quando regularmente atuantes no processo.
A jurisprudência está assentada na esteira do entendimento acima expendido:
In casu, verifica-se que a sentença de procedência foi proferida em 30/08/2016 (fls. 161-164).
Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Computar-se-á em dobro para recorrer quando se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC)."
O prazo recursal do INSS, computado em dobro, passou a correr, portanto, a partir da carga ao procurador autárquica, realizada em 14/10/2016 (art. 224, caput, § 1º e 3º do Novo CPC), tendo como prazo final o dia 16/11/2016.
A apelação da autarquia federal (fls. 175-179) foi protocolizada em 10/11/2016, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, no que tange à intempestividade da apelação autárquica, não assiste razão à parte autora e ao Ministério Público Federal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise da apelação autárquica.
Em relação ao merito causae, não manifestou a autarquia federal qualquer insurgência.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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