
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038865-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 13/04/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 12-30).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 32).
Citação, em 01/07/2015 (fls. 116).
Estudo socioeconômico (fls. 39-43).
Laudo médico pericial (fls. 91-97).
A r. sentença, prolatada em 25/06/2015, julgou procedente o pedido. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo, 03/12/2014 (fl. 65). Antecipados os efeitos da tutela (fls. 107-111).
Apelação do INSS. Preliminarmente, pugna pela submissão da sentença ao reexame oficial. No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos (fls. 127-148).
Contrarrazões da parte autora, que alega, em sede de preliminar, que o recurso interposto pelo réu é intempestivo (fls. 152-156).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso do INSS, por ser intempestivo, e, superado esse óbice, pelo não provimento do apelo autárquico (fls. 158-161).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso do INSS, dada a sua intempestividade, bem como pela manutenção da sentença (fls. 167-168).
Pesquisa realizada no CNIS (fls. 170/177).
As partes foram intimadas e apresentaram manifestações (fls. 179/180) e (fls. 182/182-verso).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038865-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Passo à análise da matéria preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora.
A teor do art. 1.003 do CPC (antigo art. 242 do CPC/1973), o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
Ainda, o art. 1.003, parágrafo 1º do aludido diploma processual é expresso no sentido de que "Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão".
Nesse sentido, Nelson Nery Junior expõe que "(...) A tempestividade do recurso somente tem lugar a partir da impugnabilidade do ato judicial, isto é, a partir da prolação do provimento jurisdicional. O direito brasileiro não conhece o recurso ante tempus contra decisão não definitiva a respeito da qual se fez reserva. O prazo é contado da intimação do ato judicial. Esta intimação pode dar-se pela leitura do ato em audiência, pela intimação da parte quando o ato não for proferido em audiência ou pela publicação da súmula do julgamento no órgão oficial (art. 506, CPC)".
Cumpre esclarecer que à Procuradoria Federal, entre outras atribuições, incumbe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Lei 10.480/02). Referida entidade não pertence aos quadros da Advocacia-Geral da União, estando apenas a ela vinculada, principalmente para fins de supervisão, assegurada, de forma expressa, a autonomia administrativa e financeira (art. 9º). Assim, os procuradores autárquicos não integram os quadros da AGU.
Por outro lado, o art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
Desta maneira, com a edição da lei em comento, afastou-se qualquer celeuma acerca da necessidade do requisito intimatório da autarquia, de modo a garantir a intimação pessoal dos mandatários autárquicos de carreira quando regularmente atuantes no processo.
A jurisprudência está assentada na esteira do entendimento acima expendido:
In casu, verifica-se que a sentença de procedência foi proferida em no dia 25/06/2015 (fls. 70-72).
Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Computar-se-á em dobro para recorrer quando se tratar de autarquia federal (art. 183, CPC).
Compulsando-se os autos, a partir das folhas que constituem a sentença prolatada (fls. 107), até as fls. 125, na qual se verifica certidão de publicação/disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 23/03/2017, com efeitos somente para a parte autora, não se identifica a existência de termo relativo a intimação pessoal do procurador autárquico ou mesmo a remessa dos autos à Procuradoria do INSS, portanto, não há se falar que ocorreu a abertura de prazo para interposição de recurso pelo réu.
Assim, tendo a autarquia federal protocolizado a apelação (fls. 127-148) em 11/07/2017, portanto, antes que se procedesse a sua intimação para tanto, considero que o ato foi praticado dentro do prazo legal.
Assim, no que tange à intempestividade da apelação autárquica, não assiste razão à parte autora.
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a preliminar arguida não há de ser acolhida, consoantes as seguintes considerações.
DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora, bem como rejeito a preliminar arguida em sede de apelação pelo réu.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 16/06/2016 (fls. 92-97), que a parte autora, menor impúbere, com 09 anos de idade, é portadora de "Encefalopatia crônica, apresenta ociosidade alto grau de dispersão", patologia que incapacita de forma total e permanente para a vida independente. O expert esclarece: "(...) Encefalopatia crônica é um grupo de sintomas incapacitantes permanentes, resultantes de danos as áreas do cérebro responsáveis pelo controle motor. Não progressiva que pode ter origem antes, durante ou logo após o nascimento e se manifesta na perda ou no comprometimento do controle sobre a musculatura voluntária, Caracteriza por um distúrbio de movimento ou postura dependendo do local e magnitude do dano os sintomas podem variar.(...)".
Por sua vez, o estudo social realizado em 17/06/2015 (fls. 39-43) revela que o núcleo familiar era constituído pelo próprio autor, Rafael da Silva Cecato, à época com 07 de idade, por seus genitores, Rosania Cristina da Silva Cecato, 37 anos (D.N.: 27/06/1977), funcionária pública municipal, ensino médio completo, e José Eduardo Cecato, 38 anos (D.N.: 05/11/1976), eletricista, também com ensino médico completo, e pelo irmão do requerente, Henrique da Silva Cecato, com 12 anos de idade (D.N.: 28/07/2002).
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída por dois quartos, sala, cozinha, varanda e banheiro, em bom estado de conservação. A última reforma ocorreu quando foi comprada, há onze anos. O chão do interior da casa encontrava-se revestido com piso cerâmico. Quanto à sua estrutura a casa encontrava-se em boas condições, porém foi observada uma pequena varanda nos fundos que se encontrava bem comprometida.
A residência encontrava-se guarnecida mobília que atendia às necessidades da família, e, em relação aos eletromésticos, a casa encontrava-se guarnecida por uma geladeira e um televisor em bom estado de conservação.
Na residência verificou-se a existência de um automóvel da marca Fiat, modelo Pálio, ano 2006.
A renda familiar advinha do salário da genitora do autor, no valor de R$ 896,81 por mês. O genitor do autor realizava trabalhos esporádicos como eletricista, recebendo o valor de R$ 150,00. Na época da elaboração do laudo socioeconômico, o salário mínimo mensal encontrava-se fixado em R$ 788,00.
Entretanto, depreende-se da pesquisa realizada Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a genitora do demandante percebia, à época do estudo social, renda superior aquela declarada, a saber, R$ 1.062,30 por mês.
De outro lado, a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos alimentação (R$ 530,70 = valor aproximado, remanescente), energia elétrica (R$ 110,00), água (R$ 24,79), e convênio médico (R$ 396,81), totalizando R$ 1.062,30 por mês.
Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, no entanto, parte significativa da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com manutenção dos veículos da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), cujos valores não foram declinados) e convênio médico (R$ 396,81), despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Ademais, a renda per capita do núcleo familiar, no valor aproximado de R$ 266,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 197,00), e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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| Data e Hora: | 24/04/2018 16:38:29 |
