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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. DECRETO N. 6214/07. AFASTADAS AS PRELIMINARES. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. DECRETO N. 6214/07. AFASTADAS AS PRELIMINARES. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001441-72.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001441-72.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93.
DECRETO N. 6214/07. AFASTADAS AS PRELIMINARES. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001441-72.2020.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ RUSSIGNOLI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001441-72.2020.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ RUSSIGNOLI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao idoso. Houve a elaboração de
laudo socioeconômico. O juízo singular julgou opedido procedente.

Desta forma, recorre a parte ré pleiteando a ampla reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001441-72.2020.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ RUSSIGNOLI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à autarquia recorrente.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
No que tange à ocorrência de prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas
ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, eis que
não há que se falar em prescrição do fundo de direito em prestações de trato sucessivo.

Passo a analisar o mérito.

O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:

“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Assim, a norma constitucional estabelece como parâmetro para o exercício do direito ao
benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, sob o aspecto subjetivo,
ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo a
hipossuficiência econômica. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, cuidou, originariamente, do Benefício
Assistencial, que veio sofrer alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, e da Lei n. 12.470, de
31/08/2011, cuja leitura deve ser feita dentro dos parâmetros da norma constitucional.

Requisito etário. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, estabelecia na redação original do artigo 20 a
idade de 70 (setenta) anos para preenchimento do requisito etário. Contudo, a idade a ser
considerada foi reduzida para 65 (sessenta e cinco) anos de idade - artigo 33 da Lei n.
10.741/03 -, idade mantida com a nova redação do artigo 20.

Requisito dahipossuficiênciaeconômica. A lei exige para a concessão do benefício assistencial
que a renda mensal da família per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal
na ADIN nº. 1.232/DF, o que não impediu, contudo, que a exigência legal fosse mitigada
considerando as peculiaridades do caso concreto. A Corte Suprema pronunciou-se
recentemente acerca do tema, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e
580.963, proferidos dentro da sistemática da repercussão geral, onde restou assentada não só
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993
(RE n. 567.985/MS), mas também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).

Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.

Assim, adoto o critério de meio salário mínimo para análise do preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica.

Núcleo familiar. A redação atualizada da Lei n° 8.742, de 07.12.9, contempla como núcleo
familiar o requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta
ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto - ex vi do art. 20, § 1º. De forma que não pode ser computada a
renda de familiares que constituíram nova família.

Assim, em princípio, os filhos que constituíram família, que tem dever de sustento de sua prole,
com despesas domésticas que consomem a renda, estão desobrigados do dever de sustento
imposto pelo artigo 229 da Constituição Federal. De forma que é fundamental a análise do caso
concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos
ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de
alimentos.

De outro lado, evidenciado que a família possui parcas condições econômicas, emerge a
previsão do comando constitucional do capítulo relativo à assistência social, quando refere que
a assistência social será prestada pelo Estado ao Idoso ou deficiente que comprove não possuir

meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família - ex vi do inciso V do artigo
230 da Constituição Federal.

No caso de que ora se cuida, pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença
combatida, que analisou criteriosamente o requisito referente à hipossuficiência econômica:

Da perícia social.

O laudo pericial, elaborado por assistente social de confiança deste Juízo (anexado em
22/07/2020), informou que a parte autora, atualmente, está vivendo de favor na casa de um de
seus irmãos, assim, no dia do estudo social estavam no local o requerente, Luiz
Russignoli, 69 anos de idade, sem renda, a mãe, Ana Ribeiro, 94 anos de idade, recebe
benefício de amparo assistencial com renda de um salário mínimo, que naquela época o valor
era de R$ 1.045,00; e os irmãos, Alceu Russignoli, 72 nos e por Wilians Russignoli, Sergio
Russignoli e Ilda Russignoli (sem qualificações e rendas).
Em que pese haver no local seis pessoas da família, através do estudo social podemos
constatar que o autor está vivendo de favor e momentaneamente na casa de seu irmão. O autor
relata que os familiares estão fazendo um rodízio para o acolher, não tem moradia fixa, não tem
bens móveis, não tem renda e não consegue trabalhar, nem mesmo fazer “bicos”. O autor não
possui boa convivência com os irmãos, eles não aceitam a presença dele na residência.
Inclusive, a assistente social relata que um dos irmãos do autor “foi muito desrespeitoso”.

O INSS, em manifestação anexada em 23/07/2020 (evento 18), requereu o número do CPF dos
irmãos que compõem o núcleo familiar.

A parte autora anexou aos autos cópia do documento de identidade de um dos irmãos, qual
seja, Alceu Russignoli (evento 24) e cópia do CPF da mãe (Ana Ribeiro Rochinoli).

Em 11/03/2021 foram anexados aos autos pesquisa ao CNIS dos irmãos do autor e de sua mãe
(eventos 30-32).

Deu-se vista ao INSS dos documentos e extratos do CNIS, conforme requerido pelo próprio réu.
Entretanto, o réu quedou-se inerte.

Portanto, considerando o laudo socioeconômico, a renda declarada naquele documento pericial
(renda zero), bem como a informação de que o requerente não reside junto com seus irmãos,
concluo que a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado, e que foram preenchidos
os pressupostos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Verifico, ademais, que conforme recentes pesquisas CINIS e INFBEN anexada aos autos, os
irmãos do autor (Ilda - 68 anos e Alceu – 74 anos), recebem benefício de aposentadoria por
idade no valor de um salário mínimo.


Dessa forma, considerando que o autor não possui renda e nem moradia fixa, pois reside com
os irmãos e a mãe, em sistema de rodízio de acolhimento, e considerando, ainda, que tanto a
mãe quanto os irmãos Ilda e Alceu, todos idosos, recebem benefício previdenciário
/assistencial, no valor de um salário mínimo cada, e que não há renda comprovada dos irmãos
Wilians e Sérgio, entendo que presente a miserabilidade que enseja a obtenção do benefício
assistencial.

Indefiro o pedido subsidiário do INSS de concessão do benefício a partir da data da juntada aos
autos do laudo socioeconômico, uma vez que a retroação da DIB – data de início do benefício -
à data da DER – data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o
prazo de 2(dois) anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a
cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem – ex vi do
caput do artigo 21 da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de
30/11/1998. A limitação ao prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das
condições apuradas em perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento
da ação, salvo, é claro, prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável.

Assim, tendo em vista que entre a DER (07/07/2018) e o ingresso da ação (17/06/2020) não se
passaram mais de dois anos, a sentença recorrida deve ser mantida, mantendo-se a data de
início do benefício assistencial na data o requerimento administrativo (DIB – 07/07/2018).

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes

em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.

É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93.
DECRETO N. 6214/07. AFASTADAS AS PRELIMINARES. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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