
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038374-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 10/01/2007 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fl. 14-41).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
Citação, em 25/05/2007 (fl. 49).
Estudo socioeconômico (fls. 86-87).
Laudo médico pericial (fls. 113-122).
A r. sentença, prolatada em 07/05/2012, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 133-138).
O réu interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma do julgado (fls. 142-160).
Contrarrazões da parte autora (fls. 164-167).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação autárquica (fls. 170-171).
Decisão proferida por esta E. Corte em 24/02/2014, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para elaboração de novo estudo social. Revogada a tutela antecipada (fls. 172-173).
Baixa dos autos ao Juízo de origem (fls. 177).
Estudo socioeconômico e complementação (fls.187-190 e fls. 201-202).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo parcial procedência do pedido formulado na exordial (fls. 236-239).
Sentença prolatada em 13/12/2016, julgando parcialmente procedente o pedido. Determinado o pagamento do benefício a partir do dia posterior ao divórcio da autora (20/10/2010), até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, 30/03/2012 (fls. 248-253).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma do decisum quanto ao termo inicial do benefício, que deverá ser fixado na data do pedido administrativo, 29/03/2012 (fls. 256-257).
Sem contrarrazões da parte autora (fls. 263), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038374-22.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
No entanto, em relação ao merito causae, não manifestou a autarquia federal qualquer insurgência, consequentemente, restou incontroverso o direito da parte autora à percepção do benefício sub judice.
De outro lado, desde que o benefício previdenciário almejado foi obtido na via administrativa, consoante informação prestada pelo réu (fls. 215-234), houve perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do NCPC, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional em relação às parcelas do benefício devidas após a concessão administrativa, em 31/03/2012 (fl. 222), o que, no entanto, não impediria a apreciação do pedido remanescente por esta Corte.
Assim, tivesse havido recurso da parte autora, o que não ocorreu, remanesceria, a controvérsia, quanto ao período de 24/03/2004 até 30/03/2012.
Na r. sentença prolatada, foi determinado o pagamento do benefício a partir do dia posterior ao divórcio da autora (20/10/2010), até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, 30/03/2012 (fls. 248-253).
Em sede de apelação o réu alegou: "somente foi requerida a concessão do benefício em 2012, em duas oportunidades: a primeira em 02/02/2012, sendo que o pedido sequer chegou a ser analisado em razão da desistência da parte autora. Pleiteou novamente em 29/03/2012, sendo que foi deferido o benefício, o qual encontra-se ativo (...) o benefício lhe será devido desde a data de requerimento, NUNCA EM DATA ANTERIOR..."(fl. 257).
Passo à análise do recurso autárquico.
Primeiro, a parte autora não comprovou ter requerido o benefício sub judice em 24/03/2004, consoante alega na exordial, porquanto a carta de "Comunicação de Decisão" de fls. 28 demonstra que nessa data a parte autora requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, e não o benefício assistencial de prestação continuada, objeto da presente ação.
A citação do réu ocorreu em 25/05/2007 (fl. 49), sendo que a partir dessa data seria devido o pagamento do benefício, caso a parte autora já estivesse divorciada, podendo, a partir de então ser considerada hipossuficiente economicamente. Em suma, somente após o divórcio (em 20/10/2010) a requerente passou a fazer jus ao benefício, por atender ambos os requisitos legais, o da miserabilidade e o da incapacidade para o labor, mas manteve-se inerte, tendo logrado pleitear a benesse na via administrativa, bem como atender às exigências da autarquia previdenciária somente em 29/03/2012 (fl. 260).
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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