
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021089-39.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário para que a ré seja condenada a ressarcir ao INSS o valor atualizado que recebeu como benefício assistencial ao idoso.
Documentos.
Contestação e documentos.
A r. sentença procedente o pedido determinando de ressarcimento do valor de R$ 45.657,10 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), com juros e correção monetária de acordo com o Provimento n° 267 do CJF, custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora, em razões recursais, pede a reforma total da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021089-39.2013.4.03.6100/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, o art. 115, II da Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido, consoante in verbis:
Cabe, no entanto, interpretar, em cotejo com o objetivo da norma em questão, ou seja, diante da sua finalidade principal, qual seria o alcance da expressão "podem ser descontados", que sugere uma prerrogativa própria da administração pública, vale dizer, um permissivo legal precedido de juízo discricionário - conveniência e oportunidade - e não o poder-dever de descontar a qualquer custo, sem a possibilidade de atentar-se para a forma mais justa e eficiente de se proceder.
Dentre os princípios e objetivos da Previdência Social, estampados nos dispositivos inaugurais da mesma lei previdenciária invocada, estão a garantia aos beneficiários, dos "meios indispensáveis de manutenção, In casu, exigir do autor a devolução dos valores percebidos, gozo dos quais protegido pela presunção de veracidade que circunda os atos judiciais, é ônus, a meu ver, que se divorcia da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio regedor da conduta da Administração Pública.
Constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de erro administrativo na concessão de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido é a orientação já consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
O art. 115 da Lei n. 8.213/1991 prevê os descontos que podem ser feitos nos benefícios, dos quais destacamos o previsto no inciso II:
No Decreto n. 3.048/1999, o art. 154, II, §§ 2º e 5º, dispõe:
O decreto regulamentador, a contrario sensu, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis:
E, ainda:
A boa-fé tem sido prestigiada por todos os ramos do direito.
Maria Helena Diniz define a boa-fé para o Direito Civil:
Por essas razões, não configurada a má-fé do autor, a devolução não se justifica e só poderia ser cogitada em caso de dolo.
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de acordo com o entendimento desta Turma.
Custa ex lege.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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