
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-87.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando obstar a cobrança de valores recebidos em decorrência da antecipação da tutela concedida em autos processo judicial de benefício assistencial, cujo pedido, ao final, foi julgado improcedente.
Deferida a antecipação da tutela suspendendo-se a exigibilidade do débito (fl. 65/65v).
A r. sentença monocrática de fls. 95/96 julgou procedente o pedido, ao declarar inexigível o débito decorrente do recebimento, em decorrência de antecipação da tutela, das parcelas do benefício previdenciário, que posteriormente foi revogada, em virtude de o pedido ter sido julgado improcedente por esta Egrégia Corte.
O INSS apelou, sustentando a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente. Sustenta, também, a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a decisão recorrida afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91 (fls. 101/112).
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-87.2012.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, o art. 115, II da Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido, consoante in verbis:
Cabe, no entanto, interpretar, em cotejo com o objetivo da norma em questão, ou seja, diante da sua finalidade principal, qual seria o alcance da expressão "podem ser descontados", que sugere uma prerrogativa própria da administração pública, vale dizer, um permissivo legal precedido de juízo discricionário - conveniência e oportunidade - e não o poder-dever de descontar a qualquer custo, sem a possibilidade de atentar-se para a forma mais justa e eficiente de se proceder.
Dentre os princípios e objetivos da Previdência Social, estampados nos dispositivos inaugurais da mesma lei previdenciária invocada, estão a garantia aos beneficiários, dos "meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º); "a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo" e o estabelecimento do valor da renda mensal dos benefícios em patamar nunca inferior ao do salário mínimo (art. 2º, V e VI).
In casu, exigir do autor a devolução dos valores percebidos, gozo dos quais protegido pela presunção de veracidade que circunda os atos judiciais, é ônus, a meu ver, que se divorcia da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio regedor da conduta da Administração Pública.
Impõe-se observar, outrossim, que o comando judicial proferida por esta Egrégia Corte Regional limitou-se tão somente a revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, inexistindo qualquer determinação afeta ao desconto de valores pretéritos.
Isso porque, conforme já dito, o benefício previdenciário fora implantado por força de antecipação de tutela e, portanto, recebido de boa-fé, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
Da mesma forma, esta Corte assim decidiu:
Com relação às alegações de que a cobrança se coaduna com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, devo admitir que houve por parte deste relator uma maior reflexão, o que não significa, necessariamente, em alteração do meu entendimento acerca dessa questão.
É possível que em uma ou outra situação, que não a dos autos, seja autorizada a cobrança de valor indevidamente pago.
No caso de comprovada má-fé, por exemplo, ou nas hipóteses em que tal benefício não seja a única fonte de subsistência do segurado, ou seja, desde que não o coloque em estado de miséria ou "perigo social" diante de algum infortúnio, como a invalidez, idade avançada, doença, etc.
É que o primado que veda o enriquecimento sem causa não tem alcance absoluto, tanto que a própria norma legal o coloca como último recurso a ser utilizado pelo lesado, uma vez que, nos termos do art. 886, "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios de se ressarcir do prejuízo sofrido".
No presente caso, de imediato constata-se que, da prestação paga indevidamente, não resultou na mínima deslocação patrimonial em favor da parte autora, especialmente porque, conforme já afirmado, os valores recebidos têm natureza alimentar.
Ainda se vê que o autor pela sua própria condição socioeconômica e pela existência de ordem judicial, não tinha conhecimento da ausência de causa jurídica a ensejar a concessão do benefício.
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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