Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0066457-69.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/09/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB na DER).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado parcialmente procedente, para
condenar o INSS a conceder o benefício para a parte autora desde a data do ajuizamento da
ação (12/07/2021).
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer a fixação da DIB na DER (04/07/2019).
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, em que pese ter decorrido lapso temporal de mais de
dois anos entre a DER e o ajuizamento da ação, a presença de provas referentes ao
preenchimento dos requisitos legais desde a DER e a ausência de demonstração em contrário
pelo réu permitem a concessão do benefício desde a data do pedido administrativo. Anoto que o
laudo médico pericial concluiu que o autor, 5 anos, apresenta transtornos globais do
desenvolvimento, encontrando-se dentro do espectro autista desde o nascimento (Id 225842806).
No mais, verifico que o CNIS anexado aos autos em nome da genitora do autor demonstra a
ausência de recolhimentos previdenciários posteriormente a 11/2016 (Id 225842825) e, em que
pese haver informações no laudo socioeconômico de que o pai do autor, ex-companheiro da
genitora, teria deixado a casa onde reside o grupo familiar em janeiro de 2020, não há nos autos
qualquer elemento relativo a eventual renda recebida por este último. Dessa forma, deve ser o
benefício concedido a partir da DER.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM
04/07/2019 (DER).
7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (art.
55 da Lei nº 9.099/95).
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066457-69.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: D. F. D. S.
REPRESENTANTE: TATIANA BARROS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066457-69.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: D. F. D. S.
REPRESENTANTE: TATIANA BARROS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066457-69.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: D. F. D. S.
REPRESENTANTE: TATIANA BARROS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: KIRLIA MARA BRANDAO TELES BARBOSA - SP292085-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB na DER).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado parcialmente procedente, para
condenar o INSS a conceder o benefício para a parte autora desde a data do ajuizamento da
ação (12/07/2021).
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer a fixação da DIB na DER (04/07/2019).
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, em que pese ter decorrido lapso temporal de mais de
dois anos entre a DER e o ajuizamento da ação, a presença de provas referentes ao
preenchimento dos requisitos legais desde a DER e a ausência de demonstração em contrário
pelo réu permitem a concessão do benefício desde a data do pedido administrativo. Anoto que
o laudo médico pericial concluiu que o autor, 5 anos, apresenta transtornos globais do
desenvolvimento, encontrando-se dentro do espectro autista desde o nascimento (Id
225842806). No mais, verifico que o CNIS anexado aos autos em nome da genitora do autor
demonstra a ausência de recolhimentos previdenciários posteriormente a 11/2016 (Id
225842825) e, em que pese haver informações no laudo socioeconômico de que o pai do autor,
ex-companheiro da genitora, teria deixado a casa onde reside o grupo familiar em janeiro de
2020, não há nos autos qualquer elemento relativo a eventual renda recebida por este último.
Dessa forma, deve ser o benefício concedido a partir da DER.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM
04/07/2019 (DER).
7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (art.
55 da Lei nº 9.099/95).
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
