Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0040110-96.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB NA DER). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado parcialmente procedente, para
condenar o INSS a conceder o benefício para a parte autora desde a data de realização da
perícia socioeconômica (27/07/2021).
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer a fixação da DIB na DER (25/06/2019).
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois
anos transcorrido entre a DER (25/06/2019) e o ajuizamento da ação (02/06/2021), bem como a
presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência
de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido
administrativo. Destaco que a companheira do autor recebe benefício previdenciário no valor de
um salário mínimo desde 2007 e o CNIS do autor não apresenta registros desde 2007. Ademais,
consta registro no CadÚnico do grupo familiar (autor e esposa) em 19/06/2019, com renda
mensal no valor de um salário mínimo.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM
25/06/2019 (DER). Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (art.
55 da Lei nº 9.099/95).
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040110-96.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040110-96.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040110-96.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040110-96.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIME DE JESUS MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso a partir da DER em 25/06/2019.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer a fixação da DIB na DER.
4. Como o laudo social foi realizado em 27/07/2021, mais de dois anos após a DER, não é
possível concluir que as condições de moradia e os demais aspectos sócio-econômicos
permaneceram inalteradas durante esse período. Assim, mantenho a DIB fixada na sentença.
5.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB NA DER). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado parcialmente procedente,
para condenar o INSS a conceder o benefício para a parte autora desde a data de realização da
perícia socioeconômica (27/07/2021).
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer a fixação da DIB na DER (25/06/2019).
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois
anos transcorrido entre a DER (25/06/2019) e o ajuizamento da ação (02/06/2021), bem como a
presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência
de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido
administrativo. Destaco que a companheira do autor recebe benefício previdenciário no valor de
um salário mínimo desde 2007 e o CNIS do autor não apresenta registros desde 2007.
Ademais, consta registro no CadÚnico do grupo familiar (autor e esposa) em 19/06/2019, com
renda mensal no valor de um salário mínimo.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM
25/06/2019 (DER). Mantida, no mais, a r. sentença.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (art.
55 da Lei nº 9.099/95).
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora, restando vencida a Juíza
Federal Relatora Dra Maíra Felipe Lourenço Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
