Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000975-42.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de benefício assistencial de
prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter
comprovado o indeferimento de seu requerimento no âmbito administrativo.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o INSS não apreciou até a presente data o
pedido administrativo, violando o princípio da razoável duração do processo, havendo ineficiência
na prestação do serviço público, haja vista ter transcorrido mais de 126 dias do requerimento
administrativo feito em 11/02/2021.
4. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
6. Verifico que, de fato, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 11/02/2021 (fl.
06 do evento 02), que não foi apreciado até, pelo menos, junho de 2021. Destaco que não há
notícia nos autos de que tal requerimento já tenha sido apreciado. O INSS nada fala a respeito da
apreciação do pedido em suas contrarrazões.
7. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, determina em seu artigo 49 que, concluída a instrução do processo, a Administração tem
até 30 dias para decidir, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que justificado
de forma expressa. A jurisprudência assim vem decidindo a respeito do assunto:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 45
DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
- Cabe à autarquia previdenciária apreciar o requerimento, com a formulação de exigências,
concessão ou indeferimento do benefício, no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data de apresentação da documentação pelo segurado. Tal disposição tem razão de ser.
Como é do interesse do segurado a percepção de benefício previdenciário, cabe-lhe o ônus de
procurar o órgão previdenciário para o fim de, cumprindo as normas procedimentais, apresentar a
documentação necessária para o regular recebimento dos proventos. Atento à realidade, quis o
legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos previdenciários,
que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a cobertura
previdenciária deveria socorrê-los.
- Não pode, entretanto, o INSS ser responsabilizado por mora, a caracterizar o pagamento em
atraso, quando o segurado não obedece o procedimento necessário, por isso obrigatório, sem
qualquer justificativa amparável pela legislação em vigor, invertendo tal ônus ao órgão
administrativo.
- Para incorrer em mora o ente previdenciário, é imperioso que deixe transcorrer o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado,
comprovada pela data aposta no protocolo de recebimento. Quando a autarquia deixa de cumprir
a letra da lei, o que acontecerá no quadragésimo-sexto dia sem que tenha ocorrido o pagamento
devido, incorre, a partir de então, em mora, nascendo para o segurado o interesse de agir. (...).
(TRF-3 - ReeNec: 00045764820074036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3
Judicial 1 DATA:08/10/2018).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO
RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida." (grifei).
(TRF-3 - ReeNec: 00098181320164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 25/09/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018)
8. Destaco, ainda, que o acordo celebrado entre INSS e MPF nos autos do Recurso
Extraordinário (RE) 1171152, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, previu prazo máximo
de 90 dias para a definição de processos administrativos previdenciários, o que também já restou
superado no caso. Ante o exposto, diante da mora administrativa, que caracteriza seu interesse
de agir, assiste razão à recorrente. Afastada a causa de extinção do processo.
9. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), tendo em vista a
necessidade de produção de provas.
10. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar a causa de extinção do processo sem
resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do
feito.
11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55,
da Lei nº 9.099/95).
12. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000975-42.2021.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PALOMA RODRIGUES JOSINO
Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA MIRANDA MIYAZAWA GARCIA - SP271852-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000975-42.2021.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PALOMA RODRIGUES JOSINO
Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA MIRANDA MIYAZAWA GARCIA - SP271852-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000975-42.2021.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PALOMA RODRIGUES JOSINO
Advogado do(a) RECORRENTE: TALITA MIRANDA MIYAZAWA GARCIA - SP271852-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de benefício assistencial de
prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter
comprovado o indeferimento de seu requerimento no âmbito administrativo.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o INSS não apreciou até a presente data o
pedido administrativo, violando o princípio da razoável duração do processo, havendo
ineficiência na prestação do serviço público, haja vista ter transcorrido mais de 126 dias do
requerimento administrativo feito em 11/02/2021.
4. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
6. Verifico que, de fato, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 11/02/2021
(fl. 06 do evento 02), que não foi apreciado até, pelo menos, junho de 2021. Destaco que não
há notícia nos autos de que tal requerimento já tenha sido apreciado. O INSS nada fala a
respeito da apreciação do pedido em suas contrarrazões.
7. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, determina em seu artigo 49 que, concluída a instrução do processo, a Administração
tem até 30 dias para decidir, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que
justificado de forma expressa. A jurisprudência assim vem decidindo a respeito do assunto:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 45
DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
- Cabe à autarquia previdenciária apreciar o requerimento, com a formulação de exigências,
concessão ou indeferimento do benefício, no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data de apresentação da documentação pelo segurado. Tal disposição tem razão
de ser. Como é do interesse do segurado a percepção de benefício previdenciário, cabe-lhe o
ônus de procurar o órgão previdenciário para o fim de, cumprindo as normas procedimentais,
apresentar a documentação necessária para o regular recebimento dos proventos. Atento à
realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos
administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no
momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.
- Não pode, entretanto, o INSS ser responsabilizado por mora, a caracterizar o pagamento em
atraso, quando o segurado não obedece o procedimento necessário, por isso obrigatório, sem
qualquer justificativa amparável pela legislação em vigor, invertendo tal ônus ao órgão
administrativo.
- Para incorrer em mora o ente previdenciário, é imperioso que deixe transcorrer o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado,
comprovada pela data aposta no protocolo de recebimento. Quando a autarquia deixa de
cumprir a letra da lei, o que acontecerá no quadragésimo-sexto dia sem que tenha ocorrido o
pagamento devido, incorre, a partir de então, em mora, nascendo para o segurado o interesse
de agir. (...).
(TRF-3 - ReeNec: 00045764820074036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3
Judicial 1 DATA:08/10/2018).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO
RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.
3. Remessa necessária desprovida." (grifei).
(TRF-3 - ReeNec: 00098181320164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 25/09/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018)
8. Destaco, ainda, que o acordo celebrado entre INSS e MPF nos autos do Recurso
Extraordinário (RE) 1171152, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, previu prazo máximo
de 90 dias para a definição de processos administrativos previdenciários, o que também já
restou superado no caso. Ante o exposto, diante da mora administrativa, que caracteriza seu
interesse de agir, assiste razão à recorrente. Afastada a causa de extinção do processo.
9. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), tendo em vista a
necessidade de produção de provas.
10. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar a causa de extinção do processo
sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
prosseguimento do feito.
11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55,
da Lei nº 9.099/95).
12. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
