Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000579-71.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do
benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 182948265) que o autor
(64 anos de idade, ensino fundamental completo, pintor de parede autônomo) é portador de
sequelas de doenças cerebrovasculares (acidente vascular cerebral isquêmico). Consta do laudo
que:
“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL
Periciando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta
hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz
relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que
ainda faz pinturas emparedes em ruas (letreiros).
(...)
CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICO
Exame físico sem limitações motoras ou cognitivas.
RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL
A parte requerente está atualmente com 64 anos de idade.
DA DOENÇA CID DESCRIÇÃO
I64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico
I69 Seqüelas de doenças cerebrovasculares
(...)
VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL
Dos Autos
Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir:
CONCLUSÃO
• Periciando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta
hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz
relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que
ainda faz pinturas em paredes em ruas (letreiros). Exame físico sem limitações, restrições ou
impedimentos (somente alteração de fala). Não há incapacidade laborativa podendo retornar às
mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
(...)
3.Opericiando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe
possa garantir a subsistência? R. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas
atividades habitualmente realizadas pelo requerente. Labora na mesma atividade como pintor de
paredes (letreiros).
4.Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o
periciando não está apto a exercer. R. não há.
5.Há incapacidade para os atos da vida civil? R. não.
6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário
etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são? R. não há limitações ou
restrições.
7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o
conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar,
ouvir, usar ferramentas). R. não há limitações ou restrições.
8.Opericiando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades
e deveres ao longo do dia)? R. sim.
9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar
com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc? R. sim.
10.Opericiando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas?
Descreva.
11.Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e
ajoelhado; autotransferir-se) R. não há limitações ou restrições.
b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico,
movimentos finos etc.) R. não há limitações ou restrições.
c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos
ou dispositivos) R. não há limitações ou restrições.
d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação
(andador, cadeira de rodas, muletas e outros) R. não há limitações ou restrições.
12.Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou
higiene após excreção) R. não há limitações ou restrições.
b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados) R. não há limitações ou
restrições.
c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência)
R. não há limitações ou restrições.
13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença,
acidente/violência, dependência química, etc) R. não há.
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) R. não há”
(destaques não são do original).
Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta sequela discreta na fala, tal fato
não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§
2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não
implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o
requisito da deficiência.
6. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente,
mantenho a r. sentença tal como lançada. Não preenchido o requisito da deficiência,
desnecessária a análise socioeconômica.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-71.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ANSELMO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO SOCCAL - SP278862-A, ANDERSON MACOHIN -
SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-71.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ANSELMO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO SOCCAL - SP278862-A, ANDERSON MACOHIN -
SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 12 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-71.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ANSELMO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO SOCCAL - SP278862-A, ANDERSON MACOHIN -
SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do
benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 182948265) que o
autor (64 anos de idade, ensino fundamental completo, pintor de parede autônomo) é portador
de sequelas de doenças cerebrovasculares (acidente vascular cerebral isquêmico). Consta do
laudo que:
“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL
Periciando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta
hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz
relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que
ainda faz pinturas emparedes em ruas (letreiros).
(...)
CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICO
Exame físico sem limitações motoras ou cognitivas.
RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL
A parte requerente está atualmente com 64 anos de idade.
DA DOENÇA CID DESCRIÇÃO
I64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico
I69 Seqüelas de doenças cerebrovasculares
(...)
VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL
Dos Autos
Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir:
CONCLUSÃO
• Periciando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta
hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz
relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que
ainda faz pinturas em paredes em ruas (letreiros). Exame físico sem limitações, restrições ou
impedimentos (somente alteração de fala). Não há incapacidade laborativa podendo retornar às
mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
(...)
3.Opericiando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que
lhe possa garantir a subsistência? R. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às
mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. Labora na mesma atividade
como pintor de paredes (letreiros).
4.Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que
o periciando não está apto a exercer. R. não há.
5.Há incapacidade para os atos da vida civil? R. não.
6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário
etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são? R. não há limitações ou
restrições.
7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o
conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar,
ouvir, usar ferramentas). R. não há limitações ou restrições.
8.Opericiando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as
atividades e deveres ao longo do dia)? R. sim.
9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar
com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc? R. sim.
10.Opericiando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas?
Descreva.
11.Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado
e ajoelhado; autotransferir-se) R. não há limitações ou restrições.
b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico,
movimentos finos etc.) R. não há limitações ou restrições.
c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas,
equipamentos ou dispositivos) R. não há limitações ou restrições.
d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação
(andador, cadeira de rodas, muletas e outros) R. não há limitações ou restrições.
12.Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou
higiene após excreção) R. não há limitações ou restrições.
b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados) R. não há limitações ou
restrições.
c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de
assistência) R. não há limitações ou restrições.
13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença,
acidente/violência, dependência química, etc) R. não há.
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) R. não há”
(destaques não são do original).
Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta sequela discreta na fala, tal
fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar
“pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da
patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não
preenchido o requisito da deficiência.
6. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente,
mantenho a r. sentença tal como lançada. Não preenchido o requisito da deficiência,
desnecessária a análise socioeconômica.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese
de gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
