Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001365-15.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício, notadamente o da miserabilidade.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“2.1 Da incapacidade
A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o
autor “tem 64 anos, é amasiado, tem ensino fundamental incompleto, trabalhou com serviços
rurais em propriedade familiar em última atividade, alegando que parou de trabalhar ‘desde que
seu benefício foi interrompido no ano de 2020’. Refere que sofre de crises de ansiedade e
estresse de longa data. Submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial há mais de 10 anos,
nunca submetido a internação psiquiátrica fechada, medicado com paroxetina 25 mg/dia,
amitriptilina 25mg/dia e clonazepan 2 mg/noite há 10 anos em dosagens estabilizadas. Reside
com esposa, tem bom convívio familiar, tem dois filhos. Descreve o quadro como um contínuo em
sua vida, sempre com queixas de ansiedade e desanimo em alguns períodos que nunca
remitiram completamente, mas também que nunca se agravaram”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada
e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é portador de
“Transtorno Depressivo sem Especificação” (quesito 1), doença que não lhe causa incapacidade
para o trabalho (quesito 4). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “quadros
depressivos são caracterizados por um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição
da atividade. Quando o episódio não assume todas as características descritas num episódio
clássico de depressão é caracterizado como ‘Sem outra especificação’. O exame psíquico atual
do autor não apresenta alterações significativas nem no estado de humor, volição ou cognição, a
evolução do quadro permanece estável com demanda de tratamento em regime ambulatorial, em
uso de medicamentos em dosagens estabilizadas de longa data, o que confirma boa evolução do
quadro” (quesito 2).
A médica perita foi enfática e conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo, nos
termos da Lei. Contudo, verifico que o autor, nascido em 27/03/1956, completou 65 anos de idade
no curso desta demanda (em 27/03/2021), o que poderia, em tese, lhe gerar o direito a receber o
amparo assistencial ao idoso. Por esse motivo, passo a analisar o requisito da miserabilidade.
2.2 Da miserabilidade
O laudo do estudo social realizado por perita nomeada por este juízo em 14/10/2020 demonstrou
que o autor reside com a companheira Maria, de 54 anos, e o filho Weliton, 32 anos, em um
imóvel próprio, de alvenaria, com cinco cômodos, sendo três quartos, cozinha e banheiro, em
condições adequadas de manutenção, organização e higiene e guarnecido com o mínimo
necessário à manutenção de uma vida digna. A casa está esquipada com duas TVs de tela plana,
geladeira duplex, fogão de seis bocas e máquina de lavar roupas. Os móveis e eletrodomésticos
existentes, apesar de simples, são suficientes para garantir um certo conforto aos moradores. Em
suma, embora simples, a moradia atende às necessidades do grupo familiar.
A família declarou possuir um veículo GM Corsa Sedan; a perita verificou, contudo, que na
propriedade havia mais dois veículos, um VW Jetta e um Gol, além de uma motocicleta Honda
150 cilindradas, os quais o autor declarou pertencerem ao seu filho casado, Wesley, que os deixa
na casa dos pais por não possuir garagem em casa.
A manutenção da família advém do benefício de auxílio-doença que vem sendo pago pelo INSS à
companheira do autor, no valor de um salário mínimo mensal e com data prevista para cessação
em 17/01/2022, conforme demonstra a documentação trazida aos autos com a inicial (evento 02,
fl. 34). Além disso, foi declarado à perita que o filho do casal, Weliton, “trabalha como trabalhador
rural autônomo, em uma estufa da família”, não sendo crível a afirmação de que esse labor não
lhe garante uma renda, ainda que pequena, de modo a que possa contribuir com as despesas da
casa em que vive com seus pais.
Diante de tudo o que foi exposto, entendo que no caso presente não se pode desconsiderar a
renda percebida pela companheira do autor, porque a desconsideração trazida pela aplicação
analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso se dá de maneira subjetiva, ou seja, diante do caso
concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, pode o intérprete aplicar o
instituído no art. 34, para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores recebidos
pelo grupo familiar.
Compulsando o laudo da perita social, não vislumbro uma situação socioeconômica de
miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da
LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso
vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício
assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de
miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da
pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de
um piso vital mínimo.
Pelas fotos trazidas aos autos no laudo social percebe-se que o grupo familiar está protegido, não
havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. As dificuldades financeiras
vividas pelo autor assemelham-se às dificuldades financeiras vividas pela maioria das famílias
brasileiras. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de
assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e,
principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi
exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar
ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487,
inciso I, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se (tipo A).”.
6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-15.2020.4.03.6323
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATANAEL PIMENTA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-15.2020.4.03.6323
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATANAEL PIMENTA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001365-15.2020.4.03.6323
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NATANAEL PIMENTA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“2.1 Da incapacidade
A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que
o autor “tem 64 anos, é amasiado, tem ensino fundamental incompleto, trabalhou com serviços
rurais em propriedade familiar em última atividade, alegando que parou de trabalhar ‘desde que
seu benefício foi interrompido no ano de 2020’. Refere que sofre de crises de ansiedade e
estresse de longa data. Submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial há mais de 10 anos,
nunca submetido a internação psiquiátrica fechada, medicado com paroxetina 25 mg/dia,
amitriptilina 25mg/dia e clonazepan 2 mg/noite há 10 anos em dosagens estabilizadas. Reside
com esposa, tem bom convívio familiar, tem dois filhos. Descreve o quadro como um contínuo
em sua vida, sempre com queixas de ansiedade e desanimo em alguns períodos que nunca
remitiram completamente, mas também que nunca se agravaram”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é
portador de “Transtorno Depressivo sem Especificação” (quesito 1), doença que não lhe causa
incapacidade para o trabalho (quesito 4). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou
que “quadros depressivos são caracterizados por um rebaixamento do humor, redução da
energia e diminuição da atividade. Quando o episódio não assume todas as características
descritas num episódio clássico de depressão é caracterizado como ‘Sem outra especificação’.
O exame psíquico atual do autor não apresenta alterações significativas nem no estado de
humor, volição ou cognição, a evolução do quadro permanece estável com demanda de
tratamento em regime ambulatorial, em uso de medicamentos em dosagens estabilizadas de
longa data, o que confirma boa evolução do quadro” (quesito 2).
A médica perita foi enfática e conclusiva quanto à ausência de impedimentos de longo prazo,
nos termos da Lei. Contudo, verifico que o autor, nascido em 27/03/1956, completou 65 anos de
idade no curso desta demanda (em 27/03/2021), o que poderia, em tese, lhe gerar o direito a
receber o amparo assistencial ao idoso. Por esse motivo, passo a analisar o requisito da
miserabilidade.
2.2 Da miserabilidade
O laudo do estudo social realizado por perita nomeada por este juízo em 14/10/2020
demonstrou que o autor reside com a companheira Maria, de 54 anos, e o filho Weliton, 32
anos, em um imóvel próprio, de alvenaria, com cinco cômodos, sendo três quartos, cozinha e
banheiro, em condições adequadas de manutenção, organização e higiene e guarnecido com o
mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. A casa está esquipada com duas TVs de
tela plana, geladeira duplex, fogão de seis bocas e máquina de lavar roupas. Os móveis e
eletrodomésticos existentes, apesar de simples, são suficientes para garantir um certo conforto
aos moradores. Em suma, embora simples, a moradia atende às necessidades do grupo
familiar.
A família declarou possuir um veículo GM Corsa Sedan; a perita verificou, contudo, que na
propriedade havia mais dois veículos, um VW Jetta e um Gol, além de uma motocicleta Honda
150 cilindradas, os quais o autor declarou pertencerem ao seu filho casado, Wesley, que os
deixa na casa dos pais por não possuir garagem em casa.
A manutenção da família advém do benefício de auxílio-doença que vem sendo pago pelo INSS
à companheira do autor, no valor de um salário mínimo mensal e com data prevista para
cessação em 17/01/2022, conforme demonstra a documentação trazida aos autos com a inicial
(evento 02, fl. 34). Além disso, foi declarado à perita que o filho do casal, Weliton, “trabalha
como trabalhador rural autônomo, em uma estufa da família”, não sendo crível a afirmação de
que esse labor não lhe garante uma renda, ainda que pequena, de modo a que possa contribuir
com as despesas da casa em que vive com seus pais.
Diante de tudo o que foi exposto, entendo que no caso presente não se pode desconsiderar a
renda percebida pela companheira do autor, porque a desconsideração trazida pela aplicação
analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso se dá de maneira subjetiva, ou seja, diante do caso
concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, pode o intérprete aplicar
o instituído no art. 34, para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores recebidos
pelo grupo familiar.
Compulsando o laudo da perita social, não vislumbro uma situação socioeconômica de
miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício
da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um
piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o
benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em
estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a
dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a
manutenção de um piso vital mínimo.
Pelas fotos trazidas aos autos no laudo social percebe-se que o grupo familiar está protegido,
não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. As dificuldades
financeiras vividas pelo autor assemelham-se às dificuldades financeiras vividas pela maioria
das famílias brasileiras. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das
normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei
e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi
exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis
alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da
miserabilidade.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art.
487, inciso I, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se (tipo A).”.
6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
