Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006376-74.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“No presente caso, Danilo Fernando Gonçalves Progetti postula, em face do INSS, a concessão
de benefício de prestação continuada – amparo à pessoa com deficiência.
Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que o autor é portador de um quadro de
politraumatismo por acidente de bicicleta em 06/06/2019 com traumatismo cranioencefálico (TCE)
e que não apresenta deficiência.
Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora não concordou com a conclusão
pericial. Teceu argumentos pela sua desconsideração e pugnou pela realização de perícia
biopsicossocial, de audiência e pela intimação do Sr. Perito para responder a novos quesitos.
As diligências requeridas, contudo, não podem ser acolhidas.
A propósito da pretensão de perícia biopsicossocial e de audiência, convém consignar que a
deficiência deve ser provada por laudo de perito médico. Ora, o perito judicial elabora o laudo de
maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao
Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do
benefício pretendido.
Também não se mostra necessária a intimação do Sr. Perito para responder aos novos quesitos
formulados pela parte autora. Os documentos carreados aos autos (evento 21) refletem quadro
de saúde decorrente do acidente sofrido em 06/06/2019 e, portanto, já presente na data da
avaliação pericial.
Não obstante o inconformismo do demandante, o laudo pericial elaborado pelo experto deste
Juízo informa, à luz de uma avaliação segura e pormenorizada, que a parte autora não se
encontra em situação de deficiência incapacitante, não se enquadrando, portanto, na definição de
deficiência trazida à baila no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8742/93.
Ressalte-se que, não obstante a gravidade do acidente sofrido, as condições descritas na petição
inicial não mais foram constatadas no exame pericial. Ainda que, num primeiro momento, o autor
tenha tido a sua capacidade prejudicada, isso ocorreu de forma transitória, sem a instalação de
um impedimento de longo prazo, como é exigido para a concessão do benefício pretendido.
Veja-se que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele
oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência
e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade
(aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente
de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência,
quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o
desvelo de sua família.
Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, que compreende a existência de
impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) nem o da idade, não se observa o requisito
essencial à concessão do benefício pretendido. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos
demais requisitos exigidos à concessão pleiteada.
Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, pode-se ajuizar nova
demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic
stantibus (art. 505, I, do Código de Processo Civil).
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
III – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01).”.
6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006376-74.2019.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DANILO FERNANDO GONCALVES PROGETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006376-74.2019.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DANILO FERNANDO GONCALVES PROGETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006376-74.2019.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DANILO FERNANDO GONCALVES PROGETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“No presente caso, Danilo Fernando Gonçalves Progetti postula, em face do INSS, a concessão
de benefício de prestação continuada – amparo à pessoa com deficiência.
Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que o autor é portador de um quadro de
politraumatismo por acidente de bicicleta em 06/06/2019 com traumatismo cranioencefálico
(TCE) e que não apresenta deficiência.
Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora não concordou com a conclusão
pericial. Teceu argumentos pela sua desconsideração e pugnou pela realização de perícia
biopsicossocial, de audiência e pela intimação do Sr. Perito para responder a novos quesitos.
As diligências requeridas, contudo, não podem ser acolhidas.
A propósito da pretensão de perícia biopsicossocial e de audiência, convém consignar que a
deficiência deve ser provada por laudo de perito médico. Ora, o perito judicial elabora o laudo
de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao
Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do
benefício pretendido.
Também não se mostra necessária a intimação do Sr. Perito para responder aos novos
quesitos formulados pela parte autora. Os documentos carreados aos autos (evento 21)
refletem quadro de saúde decorrente do acidente sofrido em 06/06/2019 e, portanto, já presente
na data da avaliação pericial.
Não obstante o inconformismo do demandante, o laudo pericial elaborado pelo experto deste
Juízo informa, à luz de uma avaliação segura e pormenorizada, que a parte autora não se
encontra em situação de deficiência incapacitante, não se enquadrando, portanto, na definição
de deficiência trazida à baila no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8742/93.
Ressalte-se que, não obstante a gravidade do acidente sofrido, as condições descritas na
petição inicial não mais foram constatadas no exame pericial. Ainda que, num primeiro
momento, o autor tenha tido a sua capacidade prejudicada, isso ocorreu de forma transitória,
sem a instalação de um impedimento de longo prazo, como é exigido para a concessão do
benefício pretendido.
Veja-se que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele
oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à
sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da
contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado
independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do
portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem
sua subsistência sob o desvelo de sua família.
Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, que compreende a existência de
impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) nem o da idade, não se observa o requisito
essencial à concessão do benefício pretendido. Por conseguinte, resta prejudicada a análise
dos demais requisitos exigidos à concessão pleiteada.
Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, pode-se ajuizar nova
demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus
sic stantibus (art. 505, I, do Código de Processo Civil).
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
III – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01).”.
6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
