Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006203-52.2021.4.03.6327
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA: aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Acompanho a eminente Relatora quanto à análise do requisito da deficiência/impedimento de
longo prazo. Por outro lado, com a devida vênia, apresento divergência no que se refere à análise
do requisito da miserabilidade, conforme os fundamentos que seguem.
6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo
socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (14 anos, sem
renda) e por sua genitora, sobrevive com o valor mensal de R$ 800,00 oriundo de renda informal
percebida pela genitora da parte autora como cuidadora de idosos. Assim, a renda mensal bruta
familiar é de R$ 800,00. Portanto, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a
renda “per capita” encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.
E, analisando os demais elementos apontados no laudo, denota-se que a renda familiar não vem
suprindo as necessidades básicas da parte autora. Observo que as despesas descritas, que
incluem aluguel no valor de R$ 700,00, superam os rendimentos, sendo que a família recebe
apoio do tio materno da autora com doação de cestas básicas. Portanto, a presunção de
miserabilidade advinda do critério da renda “per capita" se encontra corroborada pelos demais
elementos de prova constantes dos autos, de modo que possui a parte autora direito ao benefício
pretendido.
7. A data de início do benefício deve ser fixada na DER (06/09/2019 – fl. 1 do Id 260221437), haja
vista não haver elementos que indiquem a existência de condições diversas das constatadas nos
presentes autos à época do requerimento administrativo, considerando o ajuizamento desta ação
em 03/08/2021. Destaco que a renda obtida pela genitora foi esporádica desde a data do
requerimento e que a situação de miserabilidade resta evidenciada pela prova produzida nos
autos desde aquela data.
8. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso para julgar procedente a
demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a
partir da DER (19/04/2019). Correção monetária e juros de mora conforme determina o Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF,
e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu
artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices
de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
9. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter
alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.
10. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006203-52.2021.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: C. K. N. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006203-52.2021.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: C. K. N. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 8 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006203-52.2021.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: C. K. N. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006203-52.2021.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: C. K. N. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 06/09/2019).
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
"(...)Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. No presente caso, no que
concerne ao requisito subjetivo, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora
de Retardo Mental Moderado congênito, atendendo aos requisitos da Lei nº 8.742/93, sendo
categorizada como pessoa portadora de deficiência. Quanto ao requisito objetivo, qual seja, a
hipossuficiência, na forma preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que não restou devidamente
demonstrada no caso dos autos. De fato, observou a senhora perita assistente social que a
autora reside com sua genitora Gislei Novaes de Souza (33 anos), em casa locada por
R$700,00, com "02 quartos, sala, cozinha, banheiro, possui laje, piso de cerâmica, reboco nas
paredes, luz elétrica, água encanada, asfalto total nas ruas, entre outros". Relatou a perita
social que as despesas mensais da família totalizam R$1.230,00, e que a renda provém do
salário da mãe, como cuidadora de idosos, no valor de R$800,00. A autora realiza tratamento
de saúde pelo sistema público, que também fornece os seus medicamentos e possui gratuidade
no transporte público com acompanhante. A avó materna presta os cuidados diários para a
autora, possibilitando que sua genitora, com 33 anos de idade, exerça a atividade de cuidadora,
a qual regressou ao mercado de trabalho, com intervalos, no ano de 2021 (ID 251484553).
Assim, concluo que, embora com algumas dificuldades (que são igualmente enfrentadas por
grande parte da população), a parte autora tem a sua subsistência mantida dignamente por sua
família. No ponto, assinalo que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo não
pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as
famílias, como as com água, luz, alimentação, gás e tributos, não servindo o benefício
assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de
forma modesta.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de
mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários. (...)"
3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Consta do laudo pericial:
6. Diante das limitações físicas causadas pelas enfermidades que acometem a parte autora,
julgo configurada a deficiência, tal como definida no §2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93.
7. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
8. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
9. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda FAMILIAR per
capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento
probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui
precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal FAMILIAR, os
benefícios percebidos por membro do núcleo FAMILIAR no valor de 01 (um) salário mínimo.
Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
10. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
11. Consta do laudo socioeconômico:
12.O extrato do CNIS anexado ao autos comprova que a mãe da parte autora manteve vínculo
empregatícios de junho/2016 a maio/2020, enos períodos de fevereiro a março e de agosto a
outubro de 2021. Portanto, na DER ela estava empregada e a renda mensal per capita
superava 1/2 salário mínimo.As condições de moradia retratadas no laudo social (realizado em
novembro de 2021) afastama hipossuficiência.Trata-se de residência humilde, mas cujos
móveis e eletrodomésticos que a guarnecem atendem as necessidades básicas da família, que
recebe auxílio financeiro e emocional de outrosfamiliares, conforme declarado pela mãe da
recorrente.
13. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
14.RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
15.Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 8 de agosto de 2022.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA: aduz preencher os requisitos para a concessão do
benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Acompanho a eminente Relatora quanto à análise do requisito da deficiência/impedimento de
longo prazo. Por outro lado, com a devida vênia, apresento divergência no que se refere à
análise do requisito da miserabilidade, conforme os fundamentos que seguem.
6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo
socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (14 anos,
sem renda) e por sua genitora, sobrevive com o valor mensal de R$ 800,00 oriundo de renda
informal percebida pela genitora da parte autora como cuidadora de idosos. Assim, a renda
mensal bruta familiar é de R$ 800,00. Portanto, considerando o número de integrantes do grupo
familiar (2), a renda “per capita” encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos
Tribunais Superiores. E, analisando os demais elementos apontados no laudo, denota-se que a
renda familiar não vem suprindo as necessidades básicas da parte autora. Observo que as
despesas descritas, que incluem aluguel no valor de R$ 700,00, superam os rendimentos,
sendo que a família recebe apoio do tio materno da autora com doação de cestas básicas.
Portanto, a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda “per capita" se encontra
corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, de modo que possui a
parte autora direito ao benefício pretendido.
7. A data de início do benefício deve ser fixada na DER (06/09/2019 – fl. 1 do Id 260221437),
haja vista não haver elementos que indiquem a existência de condições diversas das
constatadas nos presentes autos à época do requerimento administrativo, considerando o
ajuizamento desta ação em 03/08/2021. Destaco que a renda obtida pela genitora foi
esporádica desde a data do requerimento e que a situação de miserabilidade resta evidenciada
pela prova produzida nos autos desde aquela data.
8. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso para julgar procedente a
demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada
a partir da DER (19/04/2019). Correção monetária e juros de mora conforme determina o
Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº
658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,
exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da
SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa
SELIC será 01/01/2022.
9. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter
alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.
10. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR PARA O ACÓRDÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, restando vencida a
Juíza Federal Relatora Dra Maíra Felipe Lourenço Participaram do julgamento os Senhores
Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
