Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001023-17.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial (evento 38) atesta que:
“1. O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
Sim. Relatou que vai operar o quadril esquerdo, o direito já foi operado.
1. O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz?
Não
1. O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que
significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º,
ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
Não
4. O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal,
habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho)?
Não
5. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou
auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.
Já operou o quadril direito, mas não observei sinal de artrose no quadril esquerdo.
6. O periciando é portador de doença incapacitante?
Não
7. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
Não
8. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir
se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
Sim. Condroflex ( manipulado ) e Tandrilax. Sim, operou o quadril com artrose.
9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:
9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho?
No momento não”. (Destaques não são do original.)
Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei
nº 8.742/93). Para isso, como se observa do texto legal, não há necessidade de ser constatada
incapacidade laborativa.
6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. O laudo socioeconômico
indica que o núcleo familiar é composto pelo autor (49 anos de idade), sua genitora (67 anos de
idade, do lar), seu irmão Ordiley (41 anos de idade, desempregado) e sua irmã Salete (23 anos
de idade, desempregada), sendo o sustento do núcleo familiar provido por outras três irmãs do
autor, as quais residem em outros endereços. Assim, a renda per capita do grupo familiar se
encontra dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Esta a conclusão do laudo
socioeconômico (eventos 29 e 32):
“(...) 4.1- Principais Características e breve descrição da rua
O autor reside em casa própria em 7 cômodos: 4 quarto, cozinha, sala e banheiro. A residência
está localizada no município de Pindamonhangaba -SP em local próximo ao centro do município.
O acesso à residência é pavimentado, há guias e sarjetas, a numeração é sequencial, serviços
públicos, energia elétrica (EDP Bandeirante), coleta de lixo, abastecimento de água, saneamento
básico, transporte coletivo em local próximo a residência, escola próxima, igrejas e posto de
saúde no entorno do bairro.
4.2- Principais características, breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios domésticos
no interior da casa do periciando (a).
O casal reside nesta residência há 25 anos e há 7 cômodos e são forrados, são rebocados,
pintura antiga e com piso frio no chão. O estado de conservação do imóvel é bom e as condições
de organização são boas e quem cuida é sua genitora e sua irmã.
1 quarto: 1 cama casal, um guarda roupa;
1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;
1 quarto: 1 cama de solteiro e um guarda roupa;
1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;
1 cozinha: 1 fogão, geladeira, armários e 1 mesa com 4 cadeiras, utensílios (copos, pratos,
talheres);
1 sala: 1 sofá de 3 lugares, 2 poltronas, TV e um raque;
1 banheiro
Área de serviço com tanque e máquina de lavar para a lavagem das roupas do casal.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Conforme informações prestadas pelo autor e sua genitora a subsistência da família está sendo
provida atualmente pela ajuda das irmãs do mesmo com alimentação, pagamento de água, luz e
medicação.
A família não recebe nenhum benefício do Governo Federal, Governo Estadual e do Governo
Municipal recebe a medicação que o autor e sua genitora fazem uso continuo.
O autor autorizou a colocação de fotos no laudo social e assinou a autorização. (...)”.
Ademais, as fotografias que acompanham o laudo evidenciam a vulnerabilidade
socioeconômica/miserabilidade. Portanto, possui o autor direito ao benefício pretendido.
7. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso e julgar procedente a demanda,
nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER (04/07/2018, fl. 10 do evento 02), uma vez que já preenchidos os requisitos desde então.
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do
benefício no prazo de 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já
realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Benefício de prestação continuada
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 04/07/2018
DIB: 04/07/2018
DIP: 30/09/2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001023-17.2019.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSWALDO MARCONDES PEREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA RANGEL - SP320735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001023-17.2019.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSWALDO MARCONDES PEREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA RANGEL - SP320735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001023-17.2019.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSWALDO MARCONDES PEREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA RANGEL - SP320735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por
ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial (evento 38) atesta que:
“1. O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
Sim. Relatou que vai operar o quadril esquerdo, o direito já foi operado.
1. O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz?
Não
1. O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão,
que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?
Não
4. O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal,
habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho)?
Não
5. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual
ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.
Já operou o quadril direito, mas não observei sinal de artrose no quadril esquerdo.
6. O periciando é portador de doença incapacitante?
Não
7. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
Não
8. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se
aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
Sim. Condroflex ( manipulado ) e Tandrilax. Sim, operou o quadril com artrose.
9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:
9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho?
No momento não”. (Destaques não são do original.)
Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Para isso, como se observa do texto legal, não há
necessidade de ser constatada incapacidade laborativa.
6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. O laudo socioeconômico
indica que o núcleo familiar é composto pelo autor (49 anos de idade), sua genitora (67 anos de
idade, do lar), seu irmão Ordiley (41 anos de idade, desempregado) e sua irmã Salete (23 anos
de idade, desempregada), sendo o sustento do núcleo familiar provido por outras três irmãs do
autor, as quais residem em outros endereços. Assim, a renda per capita do grupo familiar se
encontra dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Esta a conclusão do laudo
socioeconômico (eventos 29 e 32):
“(...) 4.1- Principais Características e breve descrição da rua
O autor reside em casa própria em 7 cômodos: 4 quarto, cozinha, sala e banheiro. A residência
está localizada no município de Pindamonhangaba -SP em local próximo ao centro do
município. O acesso à residência é pavimentado, há guias e sarjetas, a numeração é
sequencial, serviços públicos, energia elétrica (EDP Bandeirante), coleta de lixo, abastecimento
de água, saneamento básico, transporte coletivo em local próximo a residência, escola próxima,
igrejas e posto de saúde no entorno do bairro.
4.2- Principais características, breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios
domésticos no interior da casa do periciando (a).
O casal reside nesta residência há 25 anos e há 7 cômodos e são forrados, são rebocados,
pintura antiga e com piso frio no chão. O estado de conservação do imóvel é bom e as
condições de organização são boas e quem cuida é sua genitora e sua irmã.
1 quarto: 1 cama casal, um guarda roupa;
1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;
1 quarto: 1 cama de solteiro e um guarda roupa;
1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;
1 cozinha: 1 fogão, geladeira, armários e 1 mesa com 4 cadeiras, utensílios (copos, pratos,
talheres);
1 sala: 1 sofá de 3 lugares, 2 poltronas, TV e um raque;
1 banheiro
Área de serviço com tanque e máquina de lavar para a lavagem das roupas do casal.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Conforme informações prestadas pelo autor e sua genitora a subsistência da família está sendo
provida atualmente pela ajuda das irmãs do mesmo com alimentação, pagamento de água, luz
e medicação.
A família não recebe nenhum benefício do Governo Federal, Governo Estadual e do Governo
Municipal recebe a medicação que o autor e sua genitora fazem uso continuo.
O autor autorizou a colocação de fotos no laudo social e assinou a autorização. (...)”.
Ademais, as fotografias que acompanham o laudo evidenciam a vulnerabilidade
socioeconômica/miserabilidade. Portanto, possui o autor direito ao benefício pretendido.
7. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso e julgar procedente a demanda,
nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER (04/07/2018, fl. 10 do evento 02), uma vez que já preenchidos os requisitos desde então.
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação
do benefício no prazo de 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já
realizado sobre o direito.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Benefício de prestação continuada
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 04/07/2018
DIB: 04/07/2018
DIP: 30/09/2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
