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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0001477-98.2021.4.03.6306...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:12

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida: “[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no conceito de deficiente (arquivo 19). Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente. Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que: “Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação. Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas, contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida. Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27) Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é alugada por R$ 550,00. As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00. Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas. Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas. Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento [...]”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico: 7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. 10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001477-98.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001477-98.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício, notadamente o da miserabilidade.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez
que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental
grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e
comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções
emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no
conceito de deficiente (arquivo 19).
Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que
restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20
acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.
Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por
este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:
“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado
com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.
Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não
estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas,
contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.
Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e
seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação
socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)
Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel
próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é
alugada por R$ 550,00.
As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A
renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.
Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre
privação das necessidades básicas.
Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora,
que tem suas despesas essenciais atendidas.
Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está
sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única
forma de resgate de condição miserável.
Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte
autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação
continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:
(...)
Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento
[...]”.

6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo
socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas

pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a
exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22
da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados
pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção
de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos
autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e
as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e
eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o
que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os
principais trechos do laudo socioeconômico:




7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
10. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001477-98.2021.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DA SILVA

REPRESENTANTE: TEREZINHA MARGARIDA MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE SILVA DO VALE - SP331903-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001477-98.2021.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE: TEREZINHA MARGARIDA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE SILVA DO VALE - SP331903-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 11 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001477-98.2021.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE: TEREZINHA MARGARIDA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE SILVA DO VALE - SP331903-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez
que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental
grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e
comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções
emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no

conceito de deficiente (arquivo 19).
Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que
restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20
acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.
Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por
este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:
“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado
com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.
Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas.
Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas,
contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.
Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios
e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação
socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)
Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel
próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é
alugada por R$ 550,00.
As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada.
A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.
Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre
privação das necessidades básicas.
Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte
autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.
Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está
sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única
forma de resgate de condição miserável.
Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte
autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação
continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região:
(...)
Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece
acolhimento [...]”.

6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo
socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas
pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a
exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº
22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros
fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a
presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova
produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade.

As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis
e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida,
o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os
principais trechos do laudo socioeconômico:




7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese
de gratuidade de justiça.
10. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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