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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0003444-24.2020.4.03.6304...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): preliminarmente, alega nulidade da sentença, diante da não realização de perícia médica judicial; no mérito, aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade; pede seja considerada unicamente a sua ausência de renda, desconsiderando-se os valores percebidos pelos genitores. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida: “A parte autora não preenche o requisito previsto de miserabilidade. O laudo socioeconômico informa que o autor reside com os pais, Narciso da Silva e Benedita Ramos da Silva, em casa própria em bom estado de conservação, guarnecida de móveis em bom estado de conservação e vários eletrodomésticos. A renda da família informada à Sra. Assistente Social é composta da renda fixa de R$ 4.300,00, sendo R$ 2.700,00 oriundos da aposentadoria recebida pelo genitor do autor, e R$ 1.600,00 oriundos da aposentadoria recebida por sua genitora. Assim, considerando-se que o grupo familiar é composto por três membros, conclui-se que a renda é superior a ½ salário mínimo por pessoa. Do estudo social constata-se, também, que a renda auferida pela família é suficiente para custear as despesas declaradas. Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, pois não ficou comprovada a hipossuficiência econômica familiar”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Com efeito, a renda per capta se encontra muito acima do parâmetro legal e, como se pode observar da prova produzida nos autos, trata-se evidentemente de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de ótimas condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 200495227). Destaco que, por expressa determinação legal, o conceito de família engloba o requerente e seus genitores, não sendo possível considerar a ausência de renda do autor, especialmente porque todos residem sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS). Conforme se verifica dos autos, o autor vem sendo assistido satisfatoriamente por seus familiares, circunstância que, inclusive, contraria o disposto no artigo 20 da Lei 8742/93, ao tratar das hipóteses de concessão do benefício assistencial e seus requisitos. 7. Nesse contexto, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que demonstrada cabalmente a ausência de um dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalto que a conclusão do D. Juízo “a quo” em antecipar o julgamento da lide se encontra amparada pelo disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que consigna que o juiz “indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como pelos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No mais, tendo em vista a conclusão da análise socioeconômica, não há qualquer prejuízo à parte quanto à não realização da perícia médica (art. 282, §1º, do CPC). 8. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003444-24.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003444-24.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): preliminarmente, alega nulidade da sentença,
diante da não realização de perícia médica judicial; no mérito, aduz preencher os requisitos para
a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade; pede seja considerada unicamente a
sua ausência de renda, desconsiderando-se os valores percebidos pelos genitores.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“A parte autora não preenche o requisito previsto de miserabilidade.
O laudo socioeconômico informa que o autor reside com os pais, Narciso da Silva e Benedita
Ramos da Silva, em casa própria em bom estado de conservação, guarnecida de móveis em bom
estado de conservação e vários eletrodomésticos.
A renda da família informada à Sra. Assistente Social é composta da renda fixa de R$ 4.300,00,
sendo R$ 2.700,00 oriundos da aposentadoria recebida pelo genitor do autor, e R$ 1.600,00
oriundos da aposentadoria recebida por sua genitora.
Assim, considerando-se que o grupo familiar é composto por três membros, conclui-se que a
renda é superior a ½ salário mínimo por pessoa.
Do estudo social constata-se, também, que a renda auferida pela família é suficiente para custear
as despesas declaradas.
Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora
pleiteado, pois não ficou comprovada a hipossuficiência econômica familiar”.

6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo
socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas
pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Com efeito, a renda per capta
se encontra muito acima do parâmetro legal e, como se pode observar da prova produzida nos
autos, trata-se evidentemente de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As
descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e
eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de ótimas condições de vida, o que
é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 200495227). Destaco que, por
expressa determinação legal, o conceito de família engloba o requerente e seus genitores, não
sendo possível considerar a ausência de renda do autor, especialmente porque todos residem
sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS). Conforme se verifica dos autos, o autor vem sendo
assistido satisfatoriamente por seus familiares, circunstância que, inclusive, contraria o disposto
no artigo 20 da Lei 8742/93, ao tratar das hipóteses de concessão do benefício assistencial e
seus requisitos.
7. Nesse contexto, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que demonstrada
cabalmente a ausência de um dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalto que a
conclusão do D. Juízo “a quo” em antecipar o julgamento da lide se encontra amparada pelo
disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que consigna que o juiz “indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como pelos princípios da
economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No mais, tendo em vista a
conclusão da análise socioeconômica, não há qualquer prejuízo à parte quanto à não realização
da perícia médica (art. 282, §1º, do CPC).
8. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez

por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
11. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003444-24.2020.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003444-24.2020.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 12 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003444-24.2020.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): preliminarmente, alega nulidade da sentença,
diante da não realização de perícia médica judicial; no mérito, aduz preencher os requisitos
para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade; pede seja considerada
unicamente a sua ausência de renda, desconsiderando-se os valores percebidos pelos
genitores.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:
“A parte autora não preenche o requisito previsto de miserabilidade.
O laudo socioeconômico informa que o autor reside com os pais, Narciso da Silva e Benedita
Ramos da Silva, em casa própria em bom estado de conservação, guarnecida de móveis em
bom estado de conservação e vários eletrodomésticos.
A renda da família informada à Sra. Assistente Social é composta da renda fixa de R$ 4.300,00,
sendo R$ 2.700,00 oriundos da aposentadoria recebida pelo genitor do autor, e R$ 1.600,00
oriundos da aposentadoria recebida por sua genitora.
Assim, considerando-se que o grupo familiar é composto por três membros, conclui-se que a
renda é superior a ½ salário mínimo por pessoa.
Do estudo social constata-se, também, que a renda auferida pela família é suficiente para
custear as despesas declaradas.
Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora
pleiteado, pois não ficou comprovada a hipossuficiência econômica familiar”.

6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo
socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas
pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Com efeito, a renda per
capta se encontra muito acima do parâmetro legal e, como se pode observar da prova
produzida nos autos, trata-se evidentemente de família que não se encontra em situação de

miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, bem como dos
móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de ótimas condições de
vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 200495227). Destaco
que, por expressa determinação legal, o conceito de família engloba o requerente e seus
genitores, não sendo possível considerar a ausência de renda do autor, especialmente porque
todos residem sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS). Conforme se verifica dos autos, o
autor vem sendo assistido satisfatoriamente por seus familiares, circunstância que, inclusive,
contraria o disposto no artigo 20 da Lei 8742/93, ao tratar das hipóteses de concessão do
benefício assistencial e seus requisitos.
7. Nesse contexto, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que demonstrada
cabalmente a ausência de um dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalto que a
conclusão do D. Juízo “a quo” em antecipar o julgamento da lide se encontra amparada pelo
disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que consigna que o juiz “indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como pelos princípios
da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No mais, tendo em vista a
conclusão da análise socioeconômica, não há qualquer prejuízo à parte quanto à não realização
da perícia médica (art. 282, §1º, do CPC).
8. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese
de gratuidade de justiça.
11. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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