Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001384-48.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente.
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não cumpriria o requisito da
miserabilidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do último laudo aos
autos e pede que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na atualização monetária dos valores da condenação.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Requisito da deficiência incontroverso.
6. Hipossuficiência econômica também está presente. Com efeito, o laudo socioeconômico
(eventos 22 e 23) assim descreve a situação familiar da parte autora:
“3. Qual a infra-estrutura e as condições gerais de moradia? Para tanto, indicar quantidade de
cômodos, tempo em que o grupo dela se utiliza, principais características e breve descrição da
rua e bairro em que localizada.
Imóvel simples, antigo, péssimas condições de conservação e cuidados. Possui contra piso,
pintura de cal devido às rachaduras, reboco não dá pra distinguir as cores. Não possui forro,
existe um plástico preto para evitar um pouco as goteiras. É composta por cômodos grandes, três
dormitórios, uma sala, uma cozinha e um sanitário. Possui rede de água, esgoto, energia elétrica
e pavimentação asfáltica. O imóvel está localizado em um vilarejo pertencente ao município de
Santa Adélia, distante quinze quilômetros. Possui uma escola com ensino fundamental, um posto
de atendimento medico que não atende emergências e nem fora do horário comercial. Os
moradores são beneficiados com um comércio de pequeno porte. A família reside neste endereço
há cerca de cinqüenta anos aproximadamente. Pelo aspecto dos imóveis, percebe-se que os
moradores possuem baixa renda. Por não possuir transporte público coletivo, as pessoas que não
possuem veículos próprios utilizam ambulâncias cedidas pelo poder público, atende de forma
razoável os necessitados de atendimentos médicos.
4. A parte autora ou alguém do grupo familiar1 possui outros imóveis? Possui carro? Se sim, que
marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos?
Não possui veículos, imóveis e nem telefones fixos e/ou celulares.
5. Quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa? São compatíveis
com a renda familiar declarada? Fundamente a resposta.
Os móveis e eletrodomésticos são simples, péssimas condições de conservação e qualidade.
Não existe o mínimo para ser considerado conforto e bem estar. Não foi observado nenhum item
com aspecto de ter sido adquirido recentemente. Compatíveis, portanto, com a renda declarada.
6. A parte autora ou algum dos familiares recebe benefício do INSS ou algum benefício
assistencial (LOAS)?
A autora e família não possuem renda fixa.”.
Assim, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (35 anos, desempregada,
portadora de esquizofrenia paranoide) e sua genitora (70 anos, do lar), não possui renda fixa,
presumindo-se a hipossuficiência socioeconômica do grupo, o que é corroborado pelas
fotografias que instruem o laudo, o qual conclui pela situação de alta vulnerabilidade econômica e
risco social do núcleo familiar.
7. Quanto à fixação da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois anos
transcorridos entre a DER (10/01/2020, fl. 05 do evento 10) e o ajuizamento da ação (05/08/2020)
(considerando o prazo legal de revisão do benefício - art. 21 da Lei 8.742/93), bem como a
presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência
de demonstração em contrário pelo réu, há que se negar provimento ao recurso do INSS.
8. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº
267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito
que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do
poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal
Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão
proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida
ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº
62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais
antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o
tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram
fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em
sentença.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001384-48.2020.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLA FERNANDA MAXIMO DE GOIS
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001384-48.2020.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLA FERNANDA MAXIMO DE GOIS
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001384-48.2020.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLA FERNANDA MAXIMO DE GOIS
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente.
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não cumpriria o requisito da
miserabilidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do último laudo
aos autos e pede que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, na atualização monetária dos valores da condenação.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Requisito da deficiência incontroverso.
6. Hipossuficiência econômica também está presente. Com efeito, o laudo socioeconômico
(eventos 22 e 23) assim descreve a situação familiar da parte autora:
“3. Qual a infra-estrutura e as condições gerais de moradia? Para tanto, indicar quantidade de
cômodos, tempo em que o grupo dela se utiliza, principais características e breve descrição da
rua e bairro em que localizada.
Imóvel simples, antigo, péssimas condições de conservação e cuidados. Possui contra piso,
pintura de cal devido às rachaduras, reboco não dá pra distinguir as cores. Não possui forro,
existe um plástico preto para evitar um pouco as goteiras. É composta por cômodos grandes,
três dormitórios, uma sala, uma cozinha e um sanitário. Possui rede de água, esgoto, energia
elétrica e pavimentação asfáltica. O imóvel está localizado em um vilarejo pertencente ao
município de Santa Adélia, distante quinze quilômetros. Possui uma escola com ensino
fundamental, um posto de atendimento medico que não atende emergências e nem fora do
horário comercial. Os moradores são beneficiados com um comércio de pequeno porte. A
família reside neste endereço há cerca de cinqüenta anos aproximadamente. Pelo aspecto dos
imóveis, percebe-se que os moradores possuem baixa renda. Por não possuir transporte
público coletivo, as pessoas que não possuem veículos próprios utilizam ambulâncias cedidas
pelo poder público, atende de forma razoável os necessitados de atendimentos médicos.
4. A parte autora ou alguém do grupo familiar1 possui outros imóveis? Possui carro? Se sim,
que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos?
Não possui veículos, imóveis e nem telefones fixos e/ou celulares.
5. Quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa? São
compatíveis com a renda familiar declarada? Fundamente a resposta.
Os móveis e eletrodomésticos são simples, péssimas condições de conservação e qualidade.
Não existe o mínimo para ser considerado conforto e bem estar. Não foi observado nenhum
item com aspecto de ter sido adquirido recentemente. Compatíveis, portanto, com a renda
declarada.
6. A parte autora ou algum dos familiares recebe benefício do INSS ou algum benefício
assistencial (LOAS)?
A autora e família não possuem renda fixa.”.
Assim, verifica-se que o núcleo familiar, composto pela autora (35 anos, desempregada,
portadora de esquizofrenia paranoide) e sua genitora (70 anos, do lar), não possui renda fixa,
presumindo-se a hipossuficiência socioeconômica do grupo, o que é corroborado pelas
fotografias que instruem o laudo, o qual conclui pela situação de alta vulnerabilidade econômica
e risco social do núcleo familiar.
7. Quanto à fixação da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de dois anos
transcorridos entre a DER (10/01/2020, fl. 05 do evento 10) e o ajuizamento da ação
(05/08/2020) (considerando o prazo legal de revisão do benefício - art. 21 da Lei 8.742/93), bem
como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e
ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se negar provimento ao recurso do
INSS.
8. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF
nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a
respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da
manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo
Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os
efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a
finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir
nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No
mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso
(20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
