Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001244-60.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, a partir de 16/08/2019
(DER/DIB).
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não preencheria o requisito da
deficiência/impedimento de longo prazo.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Requisito da hipossuficiência econômica incontroverso.
6. DEFICIÊNCIA. Com efeito, laudo médico pericial (evento 21) assim descreve a situação da
parte autora (Obesidade - CID=E66, HAS - CID=110):
“CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de incapacidade laborativa total temporária por prazo de 12 meses,
para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Quesitos
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou
sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e
como se apresenta(m)?
R.: Sim
Fisica
Documento medico e exame clinico
Descrito no histórico desse laudo
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente
causador?
R.: Não há nos Autos documentos para comprovação
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e
exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento
dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
R.: Há 3 anos(SIC)
Não há nos Autos documentos para comprovação
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico,
motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
R.:Fisico
Endocrino
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras
pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum
auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s)
tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
R.: Não
Possui condições
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
R.: Não
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver
alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão?
R.: SIM
Documento medico e exame clinico
08) A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
R.: Não
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas"
R.: Não há”.
A ação foi ajuizada em março de 2020. O exame pericial foi realizado em 17/11/2020 e apontou
para existência de obesidade que caracteriza impedimento por mais de 2 anos, conforme,
inclusive, documentos dos autos e pelas próprias características da doença (obesidade). Ao
responder aos quesitos, afirma que o autor é portador de deficiência de natureza física. Nesse
sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada,
verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência exigido pela LOAS.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001244-60.2020.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOANA D ARC MARTINS ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001244-60.2020.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOANA D ARC MARTINS ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001244-60.2020.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOANA D ARC MARTINS ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIENI FERREIRA LIMA - SP419874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93
(LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, a partir de 16/08/2019
(DER/DIB).
2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora não preencheria o requisito da
deficiência/impedimento de longo prazo.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Requisito da hipossuficiência econômica incontroverso.
6. DEFICIÊNCIA. Com efeito, laudo médico pericial (evento 21) assim descreve a situação da
parte autora (Obesidade - CID=E66, HAS - CID=110):
“CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de incapacidade laborativa total temporária por prazo de 12 meses,
para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Quesitos
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou
sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e
como se apresenta(m)?
R.: Sim
Fisica
Documento medico e exame clinico
Descrito no histórico desse laudo
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o
agente causador?
R.: Não há nos Autos documentos para comprovação
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados
e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento
dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
R.: Há 3 anos(SIC)
Não há nos Autos documentos para comprovação
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico,
motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
R.:Fisico
Endocrino
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de
outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende
de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo,
qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
R.: Não
Possui condições
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
R.: Não
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue
desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão?
R.: SIM
Documento medico e exame clinico
08) A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
R.: Não
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas"
R.: Não há”.
A ação foi ajuizada em março de 2020. O exame pericial foi realizado em 17/11/2020 e apontou
para existência de obesidade que caracteriza impedimento por mais de 2 anos, conforme,
inclusive, documentos dos autos e pelas próprias características da doença (obesidade). Ao
responder aos quesitos, afirma que o autor é portador de deficiência de natureza física. Nesse
sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada,
verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência exigido pela LOAS.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
