Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000321-44.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM MANUTENÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECENDO O DEVER DE
RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO
CPC.
- Trata-se de ação ajuizada por Sebastiana Ferreira Andrade em que busca o reconhecimento de
inexistência de débito, a suspensão dos descontos em benefício de pensão por morte em
manutenção e a restituição dos valores já deduzidos.
- A parte autora ajuizara perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo a ação nº
0024057-50.2015.4.0301, objetivando o recebimento de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de seu esposo, João Andrade Netto, ocorrido em 01/03/2015, uma vez que, na esfera
administrativa, o benefício lhe houvera sido indeferido, ao fundamento de que, por ocasião do
requerimento de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.746.571-2), o qual
estivera em manutenção entre 18/10/2005 e 30/06/2014, esta havia se declarado separada de
fato.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Infere-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, em
29/09/2015, que, conquanto o INSS tenha sido condenado a deferir-lhe o benefício de pensão por
morte, restou expresso seu direito em reaver os valores pagos indevidamente, a título de
benefício assistencial. Referida sentença transitou em julgado em 29 de outubro de 2015.
- O suposto direito da parte autora, deduzido nestes autos de processo nº 5000321-
44.2016.4.036183, os quais tramitaram pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, ao
fundamentar-se no recebimento de boa-fé das parcelas de benefício assistencial (NB
88/505.746.571-2), entre 18/10/2005 e 30/06/2014, o que estaria a impor ao INSS a obrigação de
cessar os descontos no benefício em manutenção (NB 21/174.539.165-4) e a restituir os valores
já deduzidos, aborda matéria já apreciada nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301,
com sentença transitada em julgado.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000321-44.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALVES LIMA - SP1898080A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000321-44.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALVES LIMA - SP1898080A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SEBASTIANA FERREIRA ANDRADE em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de
inexistência de débito, a suspensão dos descontos em benefício de pensão por morte em
manutenção e a restituição dos valores já deduzidos.
A r. sentença (id. 605997) reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e § 3º do Código de Processo
Civil de 2015. Deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em
virtude de não ter sido formada a relação tríplice processual, já que o INSS sequer foi citado.
Em razões recursais (id. 605998), pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência
do pedido, ao argumento de não se verificar a ocorrência de coisa julgada material, tendo em
vista que nos autos de processo nº 0024057-50.2015.403.6301, os quais tramitaram pelo Juizado
Especial Federal de São Paulo, foi-lhe deferida a pensão por morte, em decorrência do
falecimento de seu marido, enquanto que, através da presente ação, pretende que seja declarada
a inexistência de débito com o INSS pelo recebimento de boa-fé de benefício assistencial de
amparo ao idoso, além da restituição dos valores já deduzidos pela Autarquia Previdenciária.
Sem contrarrazões.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000321-44.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIANA FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALVES LIMA - SP1898080A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA COISA JULGADA
Pugna a parte autora pelo reconhecimento de inexistência de débito, a suspensão dos descontos
em benefício de pensão por morte em manutenção e a restituição dos valores já deduzidos.
Verifica-se que a parte autora já houvera ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de
São Paulo a ação nº 0024057-50.2015.4.0301, objetivando o recebimento de pensão por morte,
em decorrência do falecimento de seu esposo, João Andrade Netto, ocorrido em 01/03/2015, uma
vez que, na esfera administrativa, o benefício lhe houvera sido indeferido, ao fundamento de que,
por ocasião do requerimento de benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/505.746.571-
2), o qual estivera em manutenção entre 18/10/2005 e 30/06/2014, esta havia se declarado
separada de fato do consorte.
Instaurado o processo administrativo, no qual lhe foi assegurada a ampla defesa, o INSS decidiu
pela obrigação de a beneficiária restituir os valores recebidos indevidamente.
Infere-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, em
29/09/2015 que, conquanto o INSS tenha sido condenado a deferir-lhe o benefício de pensão por
morte, restou expresso seu direito em reaver os valores pagos indevidamente, a título de
benefício assistencial.
Referida decisão transitou em julgado em 29 de outubro de 2015.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que o suposto direito da parte autora, deduzido nestes autos
de processo nº 5000321-44.2016.4.036183, os quais tramitaram pela 9ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, fundamenta-se no recebimento de boa-fé das parcelas de benefício
assistencial (NB 88/505.746.571-2), entre 18/10/2005 e 30/06/2014, o que estaria a impor ao
INSS a obrigação de cessar os descontos no benefício em manutenção (NB 21/174.539.165-4) e
a restituir os valores já deduzidos, matéria que, no entanto, já houvera sido abordada nos autos
de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, com sentença transitada em julgado.
De acordo com o artigo 502 do CPC-2015:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Duas ações são consideradas idênticas ao apresentarem as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, ocorrendo o instituto da coisa julgada se for reproduzida lide já julgada
por sentença que apreciou o mérito, de que não caiba mais recurso, conforme prevê o artigo 337,
parágrafos 1º e 2º do CPC.
Logo, está configurada a identidade de ações e, em consequência, ofensa à coisa julgada
material a que alude o artigo 502 do CPC.
Conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART.
485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando a concessão pensão por morte.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos
de nº 0005482-18.2011.403.6306.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido".
(TRF3, 8ª Turma, AC 00111596820154036183, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-
DJF3 03/04/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta
anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo
suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC
de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485,
V, do referido diploma legal.
IV - Processo declarado extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada".
(TRF3, 10 Turma, AC 00383419020164039999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 29/03/2017).
É importante ressaltar que, com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ser facultado
ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil,
sendo que o direito à rescisão se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
Dessa forma, não merece reparos a r. sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM MANUTENÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECENDO O DEVER DE
RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO
CPC.
- Trata-se de ação ajuizada por Sebastiana Ferreira Andrade em que busca o reconhecimento de
inexistência de débito, a suspensão dos descontos em benefício de pensão por morte em
manutenção e a restituição dos valores já deduzidos.
- A parte autora ajuizara perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo a ação nº
0024057-50.2015.4.0301, objetivando o recebimento de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de seu esposo, João Andrade Netto, ocorrido em 01/03/2015, uma vez que, na esfera
administrativa, o benefício lhe houvera sido indeferido, ao fundamento de que, por ocasião do
requerimento de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.746.571-2), o qual
estivera em manutenção entre 18/10/2005 e 30/06/2014, esta havia se declarado separada de
fato.
- Infere-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, em
29/09/2015, que, conquanto o INSS tenha sido condenado a deferir-lhe o benefício de pensão por
morte, restou expresso seu direito em reaver os valores pagos indevidamente, a título de
benefício assistencial. Referida sentença transitou em julgado em 29 de outubro de 2015.
- O suposto direito da parte autora, deduzido nestes autos de processo nº 5000321-
44.2016.4.036183, os quais tramitaram pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, ao
fundamentar-se no recebimento de boa-fé das parcelas de benefício assistencial (NB
88/505.746.571-2), entre 18/10/2005 e 30/06/2014, o que estaria a impor ao INSS a obrigação de
cessar os descontos no benefício em manutenção (NB 21/174.539.165-4) e a restituir os valores
já deduzidos, aborda matéria já apreciada nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301,
com sentença transitada em julgado.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de
2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
