D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022061-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença (fls. 99-100) que deferiu à parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
No mérito, aduz autarquia federal não restaram atendidos pela parte autora os requisitos legais necessários à percepção do benefício. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 107-111).
Sem contrarrazões da parte autora (fl. 117), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022061-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998 e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º).
No caso dos autos, a parte autora, requereu o benefício assistencial por ser portadora de deficiência.
Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao amparo social, necessária dilação probatória, consistente da realização de perícia médica e de estudo social, a fim de comprovar-se a incapacidade da parte autora e seu estado de miserabilidade.
O laudos carreados aos autos não se mostram suficientes a esse mister (fls. 64-69 e fls. 82-87).
Para aferição da incapacidade e hipossuficiência econômica carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois tanto o laudo médico pericial quanto o laudo relativo ao estudo socioeconômico mostram-se insuficientes ao exame da hipossuficiência e da incapacidade da parte autora de ter sua subsistência provida por sua família.
Em suma, o laudo médico referido não é conclusivo quanto a qual das patologias supracitadas seria causadora da incapacidade deduzida pelo requerente, e que espécie de incapacidade lhe infligiria a doença incapacitante - total ou parcial, temporária ou permanente.
Ademais, a perícia médica mostra-se alicerçada em patologia não aventada na exordial - alcoolismo, e que, em razão disso, não poderia, em observância do princípio da estabilização da lide, ter sido alegada ou considerada durante o exame médico, ocorrido após a citação do réu.
O artigo 329 do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio supramencionado.
De outro lado, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, também carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo social realizado em 24/09/2016 (fls. 82-87) se mostra insuficiente ao exame da incapacidade da parte autora prover ou ter a sua subsistência provida pela família.
Com efeito, essa prova, não identifica os filhos e irmãos do requerente mencionados no laudo médico pericial (não obstante não residam com ele), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento) e números de documentos (RG ou CPF), fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93.
Ainda, não foram expostas, quantitativamente, as despesas mensais fixas que justificaram a conclusão pela escassez de recursos do núcleo familiar - não foram discriminados os gastos mensais com alimentação, energia elétrica, água encanada, gás de cozinha, medicamentos, etc.
Por fim, a referida prova também não informa aspectos relevantes das condições habitacionais encontradas como, por exemplo, a descrição minuciosa da residência e dos cômodos que o constituem (se há laje, tipo de piso, reboco, telhas, pintura ou revestimento, etc), e a descrição - quantidade e qualidade do mobiliário e eletrodomésticos que guarnece cada cômodo da residência, na impossibilidade de instruir-se o laudo com fotografias.
Assim, incompletos e insuficientes os laudos médico e socioeconômico apresentados quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
Em decorrência, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489).
Por medida de economia processual, deverão as partes ser intimadas a se manifestarem perante o Juízo a quo acerca das pesquisas anexas, realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e no sistema PLENUS, concernentes a pessoa beneficiada pela pensão por morte instituída em razão do óbito do genitor do autor.
Recomendo, por fim, que seja dada prioridade máxima no andamento e julgamento da presente ação, tendo em vista a sua data de distribuição e a matéria em que se funda.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, na forma acima explicitada, e posterior prolação de sentença. Prejudicada a apelação do réu.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/11/2018 15:01:22 |