
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicado o apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004762-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 30/01/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 14-28).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Citação, em 29/03/2012 (fl. 31).
Estudo socioeconômico (fls. 54-59).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 61-62).
Decisão antecipatória da tutela, proferida em 19/06/2012 (fl. 64).
Laudo médico pericial (fls. 88-100).
Sentença de procedência, prolatada em 14/04/2015 (fls. 117-123).
Apelação do réu e contrarrazões (fls. 128-136 e fls.141-151).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 154-159).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica (fls. 160-161).
Baixa dos autos a Instância inferior, em 08/08/2016 (fls. 164).
Laudo médico pericial (fls. 183-200).
Estudo socioeconômico (fls. 230-232).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência do pedido (fls. 245-250).
A r. sentença, prolatada em 09/03/2018, julgou procedente o pedido. Determinado o pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, 24/01/2011 (fl. 28), confirmando-se a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 252-261).
Apelação do INSS. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento dos requisitos legais (fls. 265-267).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 272-284).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 288-291), opinando pelo desprovimento do recurso autárquico (fls. 288-291).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004762-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença prolatada em 09/03/2018 (fls. 252-261) que julgou procedente pedido de benefício assistencial a criança portadora de deficiência.
Foi proferida decisão monocrática por este magistrado em 17/03/2016 (fls. 160-161), anulando a r. sentença prolatada em 14/04/2015 (fls. 117-123), e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica.
Na decisão em comento restou claro o nível de detalhamento desejável no laudo pericial, para a correta aferição do requisito da incapacidade da criança, com vistas à análise do pedido formulado na exordial:
As partes não interpuseram recurso em face da decisão proferida por esta Corte, tendo transitado em julgado o decisum (fl. 164). Consequentemente, restou preclusa a questão - portanto, às partes restaria somente zelar pelo exato cumprimento da decisão em questão.
Mas, os autos retornaram para julgamento em segunda instância de jurisdição, com novo laudo médico pericial (fls. 183-200), no qual se verifica que a decisão supracitada não restou atendida, de conformidade com o constante no excerto da decisão acima transcrito. Explico.
A parte autora possuía 6 anos de idade (D.N.: 17/08/2006) por ocasião da primeira perícia médica, e 10 anos de idade, por ocasião da segunda. Em ambos os exames médicos constatou-se que a infante era portadora de "Hiperplasia Congênita da Suprarremal (HCSR)", patologia que fez com que a criança nascesse sem órgãos sexuais definidos, sendo submetida, aos três anos de idade, a cirurgia de construção de grandes lábios e clitóris, bem como ocasionou a ocorrência de puberdade precoce (presença de pelos axilares e pubianos e mamas).
No primeiro laudo médico coligido aos autos, às fls. 88-94, verifica-se que a expert respondeu "Não se aplica" às perguntas inerentes à capacidade da autora para o trabalho (fls. 80-81).
E, não obstante o decidido às fls. 160-161 foram novamente formulados quesitos inerentes à capacidade da autora para o labor (fls. 11, 46-49 e 168-170), aos quais a expert mais uma vez respondeu coerentemente:"Não se aplica" (fls. 183-200).
Ora, tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou do adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, se locomover, brincar, praticar esportes, estudar, etc, e, neste caso, do laudo pericial não se infere se a autora possuiria ou não capacidade para o exercício de tais atividades.
Em suma, novamente houve julgamento sem elaboração perícia médica consistente, imprescindível para a persecução da verdade material, restando mais uma vez configurado o cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e impondo-se a declaração, de ofício, da nulidade da sentença prolatada, e o refazimento da perícia médica.
A fim de evitar-se futura alegação de cerceamento de defesa, ressalto que as partes, bem como o Ministério Público, deverão ser intimados para formulação de novos quesitos principais, adequados à situação concreta.
Ainda, por medida de economia processual, determino que, perante o Juízo a quo, as partes sejam intimadas a se manifestarem acerca das pesquisas anexas, realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no sistema HISCREWEB (DATAPREV).
Outrossim, considerando a discrepância entre a renda de aproximadamente 4 salários mínimos auferida pelo genitor da autora, e o valor que lhe é pago a título de alimentos (R$ 350,00), apresente a demandante comprovação de pagamento dos últimos três meses, e esclareça se o referido pagamento se dá por acordo extrajudicial ou por força de medida judicial.
Recomendo, por fim, que seja dada prioridade máxima no andamento e julgamento da presente ação, tendo em vista a sua data de distribuição e a matéria em que se funda.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia médica, com ulterior prolação de sentença. Prejudicada a apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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