D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019193-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 91-92) que indeferiu o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado.
Pugna a parte autora pela reforma do julgado. Sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício (fls. 97-109).
Sem contrarrazões (fls. 116), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 121-124).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019193-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso dos autos, a parte autora, requereu o benefício assistencial por ser portadora de deficiência e economicamente hipossuficiente.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998 e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º).
A parte autora possuía 03 anos de idade (D.N.: 22/04/2014) por ocasião da propositura da ação.
Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao amparo social, necessária dilação probatória, consistente da realização de estudo social e perícia médica, a fim de comprovar-se a incapacidade da parte autora e seu estado de miserabilidade.
No entanto, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois não foi realizado estudo socioeconômico, impossibilitando o exame do requisito da hipossuficiência, e o laudo médico pericial mostra-se insuficiente ao exame da incapacidade da parte autora de realizar suas atividades habituais.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica e estudo social adequados, necessários à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489)
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Dessa forma, obstada a elaboração de estudo social, a declaração da nulidade supracitada é medida que se impõe.
A fim de se evitar futuras nulidades, e, consequentemente, nova anulação da sentença, a referida prova deverá, além de responder aos quesitos formulados pelas partes (os quais deverão ser renovados), deverá também qualificar os todos os integrantes do núcleo familiar (estado civil, data de nascimento, profissão, e números de documentos - RG e/ou CPF).
Ainda, deverão ser expostas, quantitativamente, todas as despesas mensais do núcleo familiar, discriminando-se os valores mensais com alimentação, energia elétrica, água, e medicamentos.
Por fim, a referida prova deverá informar aspectos relevantes das condições habitacionais da família como, por exemplo, a descrição minuciosa da residência e dos cômodos que o constituem (se há laje, tipo de piso, reboco, telhas, pintura ou revestimento, etc), e a descrição - quantidade e qualidade do mobiliário e eletrodomésticos que guarnece cada cômodo da residência, na impossibilidade de instruir-se o laudo com fotografias. Por fim, o laudo socioeconômico deverá trazer informações acerca da existência de veículos e linhas telefônicas (fixas ou móveis) em nome dos integrantes do núcleo familiar.
Na hipótese vertente, ad argumentandum, ainda que não houvesse nos autos protesto pela produção de perícia social, o julgamento, in casu, pela procedência, de forma antecipada, não poderia ter ocorrido, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do Novo Estatuto Processual Civil.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento de forma antecipada deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinal:
De outro lado, o laudo médico pericial elaborado na presente ação (fls. 48-54) é pouco elucidativo, pois, tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou do adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, se locomover, brincar, praticar esportes, estudar, etc, e, neste caso, do laudo pericial não se infere se a autora possuiria ou não capacidade para o exercício de tais atividades.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica, bem como realização de estudo socioeconômico, com ulterior prolação de nova sentença. Prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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