
| D.E. Publicado em 21/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022802-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pelo réu (INSS) em face da sentença que deferiu a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restaram atendidos pela parte autora os requisitos legais necessários à percepção do benefício (fls. 283-300).
Com contrarrazões (fls. 311-318), subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do apelo autárquico e do recurso adesivo da parte autora (fls. 344-348).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022802-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a criança portadora de deficiência.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998 e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º).
No caso dos autos, a parte autora, menor impúbere, nascida em 08/05/2012 (fl. 11), requereu o benefício assistencial por ser portadora de deficiência.
Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao amparo social, necessária dilação probatória, consistente da realização de perícia médica e de estudo social, a fim de comprovar-se a incapacidade da parte autora e seu estado de miserabilidade.
No entanto, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o laudo médico pericial de fls. 185-198 mostra-se insuficiente ao exame da incapacidade da parte autora de realizar suas atividades habituais.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica adequada, necessária à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489)
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
O laudo médico pericial elaborado na presente ação (fls. 185-198) é pouco elucidativo, pois, sempre que se tratando o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou do adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, se locomover, brincar, praticar esportes, estudar, etc, e, neste caso, do laudo pericial não se infere se a autora possuiria ou não capacidade para o exercício de tais atividades.
A fim de se evitar futuras nulidades, e, consequentemente, nova anulação da sentença, a referida prova deverá responder a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, os quais deverão ser renovados, considerando que aqueles constantes nos autos referem-se somente a capacidade laboral da parte autora.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica, com ulterior prolação de nova sentença. Prejudicado o julgamento da apelação autárquica, e consequentemente, o recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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