
| D.E. Publicado em 13/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030739-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em 29/05/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 19-110).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 112).
Citação em 25/06/2012 (fl. 113).
Laudo médico pericial (fls. 156-159).
Petição na qual a parte autora requereu esclarecimentos acerca da conclusão pericial (fls. 161-163).
Despacho no qual o juízo a quo determinou ao expert que providenciasse os esclarecimentos solicitados pela parte autora (fl. 172).
Petição do Sr. perito, prestando os esclarecimentos supracitados (fls. 176-177).
Petição da parte autora, coligindo aos autos novos documentos médicos (fls. 179-235).
Estudo socioeconômico (fls. 278-280).
Sentença prolatada em 29/04/2014, que julgou improcedente o pedido (fls. 309-312).
Apelação da parte autora. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 315-325).
Com contrarrazões (fl. 328-328 v.), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica (fls. 333-334).
Agravo interno interposto pela parte autora (fls. 336-348).
Decisão colegiada do agravo interno proferida por este E. Tribunal, negando provimento ao recurso, por unanimidade (fls. 352-355).
Embargos de Declaração opostos pela autora (fls. 357-360).
Decisão da 8ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, decidiu acolher questão de ordem, para anular o Acórdão de fls. 353/355 v., e determinou o retorno dos autos ao Gabinete deste Relator para análise do recurso de Embargos de Declaração (fls. 361-363).
Decisão dos Embargos de Declaração opostos pela demandante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de nova perícia médica, e o regular prosseguimento do feito; julgado predicada a apelação e o agravo legal da parte autora (fls. 366-367).
Baixa dos autos a Instância inferior em 21/03/2016 (fls. 369).
Laudo médico pericial (fls. 404-410).
Foi prolatada, em 15/12/2017, sentença de improcedência (fls. 427-431).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 434-447).
Com contrarrazões (fls. 454-463), subiram os autos novamente a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030739-19.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do primeiro laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 04/12/2012 (fls. 156-159), que a periciada informou ser portadora de hipertensão e diabetes, e que há seis anos surgiu dor no pescoço, decorrente de espondilartrose, Na ocasião foram feitos exames da coluna dorsal e lombar, que se achavam praticamente normais. Passou a tratar e continuou trabalhando até suspender as atividades há dois anos, pois apresentava dor ora nos joelhos, ora nas articulações, ora nos ombros. Consultou ortopedista, fez novos exames, mas todos se mostravam normais. A conclusão da referida perícia foi de que a autora apresenta não apresentava incapacidade para o labor.
A pedido da parte autora foram prestados os seguintes esclarecimentos pelo perito em 10/04/2013 (fls. 176-177):"Preliminarmente, o perito deve esclarecer que processos degenerativos, especialmente na área da artopedia, nem sempre geram invalidez, tais como o citado às Fls 163: "discreta proliferação osteofítica" ou o famigerado "bico-de-papagaio". Portanto, quando o perito afirma haver processo degenerativo nem sempre está atestando invalidez."(...) As dores, como a autora relatou, são esporádicas, e, para isso, existem medicamentos. (...)".
Após prestados os esclarecimentos pelo expert, a parte autora, não satisfeita com a conclusão pericial, por petição protocolada em 13/05/2013 (fls. 179-235), coligiu aos autos novos documentos médicos, sendo que todos os documentos acostados à referida petição relacionavam-se a patologia cardíaca, que até então sequer havia sido mencionada no feito.
Foi determinada pelo juízo a quo a manifestação do médico-perito a respeito (fl. 262), e este, em 23/08/2013, apresentou petição com o seguinte teor: "Esclarecimentos A documentação ora apresentada não deixa dúvidas quanto à gravidade da doença cardíaca diagnosticada através dos exames. Deste modo o perito ratifica sua conclusão para INCAPACIDADE TOTAL para o trabalho. Estes são os esclarecimentos SMJ" (fl. 267).
O INSS impugnou a retificação do laudo pericial (e não ratificação, como o Sr. expert mencionou), sob o argumento de que "(...) na causa de pedir da petição inicial não consta que a autora seria portadora de doença cardíaca de modo que o pedido de esclarecimentos de fls. 179/235 e 258 resulta na alteração da causa de pedir da ação após o saneamento do processo." Assim, impossível o acolhimento do pleito, e consequentemente, a retificação do laudo pericial, já que os limites objetivos da demanda se encontram estabilizados desde o saneamento do processo, circunstância que faz incidir a vedação prevista no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(...)" (fls. 272-272 v.).
Ao se manifestar acerca do laudo socioeconômico, em 24/01/2014 (fl. 295), o INSS requereu, preliminarmente, a apreciação da sua petição de fls. 272-272-v, acima citada, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa. O referido pedido foi reiterado em 11/04/2014 (fl. 308).
O pleito do réu foi apreciado na sentença, prolatada em 29/04/2014 (fls. 309-312), tendo sido afastada, na oportunidade, a pretensão do requerido em razão da parte autora ter mencionado na exordial as patologias de natureza ortopédica, "entre outras." Não obstante, o pedido inicial foi julgado improcedente.
A sentença supracitada foi anulada por decisão emanada desta Corte (fls. 366-367), e determinou-se a realização de nova perícia médica, em virtude de contradição existente no laudo médico, consoante o seguinte trecho extraído do decisum retromencionado:
No entanto, quando da elaboração do segundo laudo pericial, relativo à perícia médica realizada em 19/12/2016 (fls. 404-410), o expert não se limitou, na nova perícia, a aclarar a contradição existente entre os trabalhos apresentados anteriormente, e, na nova perícia perscrutou, além das patologias ortopédicas aventadas desde o início da ação, também a doença de natureza cardíaca que acometeu a parte autora, a qual teria se revelado somente em Maio de 2013, ou seja, aproximadamente um ano após a citação do réu na presente ação - 25/06/2012 (fl. 113).
O artigo 329 do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide.
Recomendo seja dada prioridade máxima aos andamentos processuais, tendo em vista a matéria em que se funda a ação e o lapso temporal decorrido desde a sua propositura.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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