
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 29/01/2019 13:31:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033585-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 25/11/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 05-17).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 18).
Citação em 02/12/2015 (fl. 28).
Estudo socioeconômico (fls. 43-56).
Sentença prolatada em 09/02/2017, que julgou improcedente o pedido (fls. 65-68).
Apelação da parte autora. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado (fls. 70-73).
Sem contrarrazões (fl. 78), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica (fls. 82-94).
Baixa dos autos a Instância inferior em 06/04/2017 (fl. 96).
Laudo médico pericial (fls. 117-124).
Foi prolatada, em 24/10/2017, sentença de improcedência (fls. 132-133).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 142-145).
Sem contrarrazões (fl. 148), subiram os autos novamente a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 29/01/2019 13:31:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033585-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, relativo a perícia realizada em 22/08/2017 (fls. 117-124), que "A parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou discal. É portadora de hipertensão arterial sistêmica, controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante decorrente da doença. Referiu osteoporose, mas a densitometria aponta osteopenia. Foi vítima de fratura em pé direito no ano de 2010, operada na época e refere dor na atualidade, Ao exame clínico evidencia-se hállux valgo bilateral sem outras alterações significativas, Anda sem necessidade de apoio. Apresenta deformidade em coluna vertebral dorsal caracterizada por escoliose em S (dorsal esquerda e lombar direita) e pelo aumento da cifose dorsal com lordose lombar compensatória. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode exercer atividades leves ou moderadas, sem esforço físico significativa. Apresenta ainda perda de audição condutiva à direita e mista à esquerda com utilização de aparelho auditivo. A reclamante faz atividades domésticas, mora em Penápolis/SP há três anos com uma filha de 32 anos que trabalha fora e dois netos (17 e 15 anos que estudam). (g.n.).
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições físicas da parte autora, "(...) Coluna vertebral Movimentação de coluna cervical com restrições moderadas. Limitação moderada de movimentos da coluna lombar. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente e ausência de outros sinais de compressão radicular ou medular. Anda com a ponta dos pés e calcanhares. Membros superiores Movimentação dos membros superiores, sem restrições para elevação e abdução dos ombros. Ausência de paralisias ou deformidades. Sinais para avaliação de tendinopatias e neuropatias negativos, (...) Membros inferiores Articulações dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimento normal, Ausência de atrofias, paralisias, deformidades. Crepitação femuro-patelar em joelho direito Ausência de deformidade em pé direito (...)" (fl. 119), bem como a ausência de comprovação de realização de tratamentos com vistas à estabilização ou minoração dos sintomas das doenças, leva a crer que a parte autora possui condições de exercer várias profissões que não exigem esforço físico, tais como, bilheteira, controladora de estacionamento, artesã, recepcionista, etc.
Por sua vez, o estudo social realizado em 08/12/2014 (fls. 43-56) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, com 60 anos de idade - e não 62 anos, como constou no laudo (D.N.: 06/01/1954), divorciada, empregada doméstica, e por sua neta, Ingrid Camilo Aoki Pego, 15 anos (D.N.: 19/09/2000).
Não tendo a parte autora comprovado a guarda (provisória ou definitiva) da neta, ela não pode ser considerada integrante do núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
A requerente residia em casa alugada (há 07 meses), constituída por cinco cômodos: dois quartos, sala, cozinha, e banheiro; varanda na frente, quintal no fundo e um quartinho. Encontrava-se em bom estado de conservação. A rua era asfaltada, o bairro servido por rede de água e esgoto. A residência ficava próxima ao centro da cidade e também próxima à Santa Casa e ponto de ônibus (transporte público).
A casa encontrava-se guarnecida, em um quarto, com uma cama de solteiro, um guarda-roupa e um ventilador de chão; em outro, um colchão e um cabideiro; na sala um jogo de sofá, um sofá de dois lugares, um rack, uma Smart TV 40"; na cozinha, há um armário, um fogão 04 bocas, uma geladeira e uma mesa; na varanda da frente, 02 cadeiras; e uma máquina de lavar.
A renda familiar advinha do salário auferido pela própria autora, que laborava formalmente como empregada doméstica, no valor de R$ 880,00 por mês, mais uma cesta básica. A requerente também recebia ajuda com alimentos de uma irmã que também residia na cidade de Penápolis. Informou possuir seis filhos, mas que nenhum deles lhe ajuda financeiramente. São eles: Marcio Massau Camilo Aoki, 45 anos, Paulo Roberto Camilo Aoki, 44 anos, Ricardo Alexandre Camilo Aoki, 40 anos, sendo os três casados e residentes no Japão; Fabiano Camilo Aoki, 38 anos, casado, residente em São Paulo (SP); Fabíola Camilo Aoki, 37 anos, casada, residente em São Paulo (SP); Mônica Aparecida Camilo Aoki, 30 anos,"amasiada", residente em Penápolis (SP).
Por fim, a demandante também era beneficiária dos programas federais de transferência de renda denominados Bolsa Família (R$ 35,00 por mês) e Renda Cidadã (R$ 140,00).
Esclareço que, por expressa disposição legal (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07), o valor percebido pela autora, proveniente de programas de transferência de renda não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capta.
Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com aluguel (R$ 400,00), alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 90,00), água (R$ 45,00), gás (R$ 45,00), Internet (R$ 69,00), curso de farmácia da neta (R$ 60,00), totalizando R$ 909,00 por mês.
Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, no entanto, parte significativa da renda familiar estaria sendo destinada a gastos com Internet (R$ 69,00), e "curso de farmácia" (R$ 60,00), despesas essas totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Ademais, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 880,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 29/01/2019 13:31:37 |
