Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309511 / SP
0018394-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para
cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não
estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora
de doença mental, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente. Juízo não adstrito
ao laudo pericial, que contraria a prova material coligida aos autos, a demonstrar labor formal
exercido pela demandante continuamente por mais de um ano. Parte não preenche o requisito
da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda
familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da
assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
