Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310628 / SP
0019790-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para
cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não
estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda
familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da
assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
