Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001303-61.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-61.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LETICIA DE OLIVEIRA CATABRIGA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098-A, JOAQUIM
VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-61.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LETICIA DE OLIVEIRA CATABRIGA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098-A, JOAQUIM
VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao seu recurso deapelação.
A ora agravante suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, por entender que, ao
contrário da conclusão pericial,a deficiência da qual é portadora ocasiona-lhe incapacidade para o
trabalho. Ainda, discute no presente recurso questões relacionadas a sua hipossuficiência
econômica e de sua família.
Sem contraminuta.
É o relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-61.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LETICIA DE OLIVEIRA CATABRIGA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098-A, JOAQUIM
VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
No intuito de demonstrar sua incapacidade para o labor, a agravante submeteu-se a perícia
médica judicial, realizada em 30/09/2016.
No caso concreto, restou demonstrada a inexistência de incapacidade para o labor, ou seja, o
médico perito, ao examinar a documentação acostada aos autos, bem como aquela
eventualmente apresentada no momento do exame médico, concluiu que a autora, não obstante
fosse portadora de deficiência, possuía capacidade física para o labor, como segue:
“(...)D. EXAME FÍSICO: Bom estado geral, eupneica, hidratada, corada, amietérica e acianótica.
Fala fluente e nexada. Marcha manca e sem auxílio. Localizada em tempo e espaço. Pressão
arterial 110/80 mmHg. Ausculta cardíaca apresentando sopre sistólico +/++ com bulhas rítmicas e
normofonèticas. Avaliações, respiratória e digestiva, sem alterações relevantes. Movimentações
dos membros superiores sem alterações que comprometam a capacidade funcional dos mesmos.
Encurtamento de 6 cm do membro inferior esquerdo (MIE). Agachamento e dorsoflexão
realizados com dificuldade. Lasègue e Romberg negativos. III - DA CONCLUSÃO PERICIAL:
Pericianda jovem, 26 anos, baixo nível de escolaridade, promotora de vendas de café em
supermercados permanecendo nessa função de 2008 até 2013. É portadora de Luxação
Congênita do Quadril Esquerdo a qual não foi corrigida no tempo certo deixando como sequela
irreversível o encurtamento de 6 cm do membro inferior esquerdo. Em que pese a dificuldade e a
deficiência presentes, para a atividade habitual, no momento, não há incapacidade. São João da
Boa Vista/SP, 24 de outubro de 2016.(g.n.).
Cumpre ressaltar que a própria requerente comprovou sua capacidade para o labor formal, ao
trazer aos autos cópia de sua carteira de trabalho, na qual se vislumbra contrato de trabalho
bastante extenso - vigorou de Outubro de 2008 a Julho de 2013.
Diante da conclusão da perícia médica, desfavorável à parte autora, não foi apreciada a questão
relacionada à hipossuficiência familiar, e tal fato restou devidamente fundamentado no decisum
agravado, conforme se observa no seguinte trecho dele extraído:
“(...) Assim, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o
requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. Anote-se que
os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente
atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. (...)"(g.n.).
Outrossim, não procede a repetitiva alegação da parte autora, já rechaçada em sede de
apelação, de que o motivo da negativa do réu em conceder-lhe o beneficio foi exclusivamente o
fato da renda per capita da família ser superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, e que “até
mesmo o INSS já havia reconhecido a incapacidade laborativa da Requerente.”, tendo em vista
que, repise-se, da carta de comunicação de decisão acostada ao processo depreende-se as
razões do indeferimento do pedido: “- Renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um
quarto) do salário minimo vigente na data do requerimento - Não há incapacidade para a vida e
para o trabalho.” (g.n.)
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
