Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075567-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075567-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALZENI MARIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075567-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALZENI MARIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso deapelação.
A ora agravante suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, por entender que, ao
contrário da conclusão pericial,a deficiência da qual é portadora ocasiona-lhe incapacidade total
para o trabalho.
Sem contraminuta, consoante certidão aposta no feito em 14/06/2019.
É o relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075567-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALZENI MARIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
No intuito de demonstrar sua incapacidade para o labor, a agravante submeteu-se a perícia
médica judicial, realizada em 01/06/2016.
No caso concreto, restou demonstrada a presença de capacidade parcial para o labor, ou seja, o
médico perito, ao examinar a documentação acostada aos autos, bem como aquela
eventualmente apresentada no momento do exame médico, concluiu que a autora, não obstante
fosse portadora de deficiência, possuía capacidade física residual para o labor, como segue:
“(...) Quanto à alegada incapacidade,depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia
realizadaem 01/06/2016, que a autora é portadora de“hipertensão arterial leve e asma brônquica
moderada”,tendo asseverado oexpertque ela“não está incapacitada para a vida independente e
para o trabalho, ela é parcialmente impossibilitada ao trabalho.(...)” (g.n.)
O Sr. perito concluiu que as doenças supracitadas acarretam à autora incapacidadeapenas
parcial para o labor, tendo esclarecido que ela “(...) teve início de bronquite há 18 anos, e por ser
tabagista, sua doença evoluiu para asma brônquica, que a impede ao trabalho físico extenuante,
porempode ser readaptada para outra função laborativa.” (g.n.)
A conclusão pericial permite concluir que a autora, ora agravante, tem condições de exercer
várias profissões que não exigem nenhum ou pouco físico esforço físico, tendo sido citados no
decisum recorrido os seguintes exemplos de atividades profissionais, mormente desempenhados
por pessoas com baixa escolaridade ou experiência profissional, e por idosos até mesmo
aposentados com objetivo de complementação da renda auferida: bilheteira, controladora de
estacionamento, artesã, recepcionista, ascensorista, e outras tantas.
Cumpre ressaltar que a própria agravante demonstrou possuir capacidade residual para o
desempenho de atividades profissionais que exijam menos esforço, porquanto informou à
assistente social, durante o estudo socioeconômico, que “(...) passa roupa 01 vez por semana
para ajudar nas despesas de casa e recebe R$ 200,00 por mês.” (Num. 8536377 - Pág. 2) (g.n.).
Diante da conclusão da perícia médica, desfavorável à agravante, não foi apreciada a questão
relacionada à hipossuficiência familiar, e tal fato restou devidamente fundamentado no decisum
agravado, conforme se observa no seguinte trecho dele extraído:
“(...) Assim, a autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o
requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência. Anote-se que
os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente
atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. (...)” (g.n.).
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
