Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707067-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707067-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO FRANCISCO DE PAULA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707067-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO FRANCISCO DE PAULA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao seu recurso deapelação.
A parte autora, ora agravante, suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, por
entender que, ao contrário da conclusão pericial,a deficiência da qual é portadora ocasiona-lhe
incapacidade total para o trabalho.
Sem contraminuta, consoante certidão aposta no feito em 18/12/2019 (Num. 108613733 - Pág. 1).
É o relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707067-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO FRANCISCO DE PAULA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
No intuito de demonstrar sua incapacidade para o labor, a agravante submeteu-se a perícia
médica judicial, realizada em 01/06/2016.
No caso concreto, restou demonstrada a presença de capacidade parcial para o labor, ou seja, o
médico perito, ao examinar a documentação acostada aos autos, bem como aquela
eventualmente apresentada no momento do exame médico, concluiu que o autor, não obstante
fosse portador de deficiência, possuía capacidade física residual para o labor, como segue:
“(...) Entretanto, o Sr. perito concluiu que referidas patologias ocasionam incapacidade parcial e
permanente do autor para o labor. Outrossim, em resposta ao quesito 13, o Sr. expert esclareceu
que o demandante possui capacidade residual para exercer várias atividades profissionais
(porteiro, vigia, atendente, etc).
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, a
conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados à idade (41 anos à época) e às
condições físicas da parte autora – excetuadas as amputações supramencionadas, verifica-se
absoluta normalidade nos resultados do exame clínico: “Aparelho cardiocirculatório: Mostrando
bulhas normofonéticas e normorrítmicas, pressão arterial 120x80mmHg. Aparelho Respiratório:
Murmúrio vesicular audível, ausência de ruídos adventícios, com movimentos inspiratórios e
expiratórios normais. Aparelho locomotor: Sem apresentar assimetrias, anomalias ou
deformidades, sem sinais flogísticos localizados de edema, rubor e calor. Abdome: Plano, flácido,
indolor a palpação superficial e profunda, sem visceromegalia. Cabeça com movimentos de
flexão, extensão, rotação e lateralização, com amplitudes normais, sem limitação. Ombros com
movimentos normais e sem limitação. Membro superior direito com movimentos normais e
amplos, força muscular preservada em mão e dedos. Membro superior esquerdo: amputação do
polegar esquerdo e falange distal do dedo anular esquerdo. Laségue ausente, flexão de coluna
lombar sem anormalidades, reflexos, sensibilidade e força muscular preservadas em membros
inferiores.” (g.n.). Também se depreende do laudo pericial que o demandante que consegue fazer
seus afazeres diários sem a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros (quesito
7).(...)”(g.n.)
A conclusão pericial permite concluir que o autor, ora agravante, tem condições de exercer várias
profissões que não exigem nenhum ou pouco físico esforço físico, tendo sido citados no decisum
recorrido os seguintes exemplos de atividades profissionais, mormente desempenhados por
pessoas com baixa escolaridade ou experiência profissional, e por idosos até mesmo
aposentados com objetivo de complementação da renda auferida: porteiro, vigia, atendente, e
outras tantas.
Diante da conclusão da perícia médica, desfavorável ao agravante, não foi apreciada a questão
relacionada à hipossuficiência familiar, e tal fato restou devidamente fundamentado no decisum
agravado, conforme se observa no seguinte trecho dele extraído:
“(...) Assim sendo, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não
preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser
cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.(...)”
(g.n.).
Anoto ainda que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
