Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207238-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207238-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NELSON SEBASTIAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA - SP419103-N, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207238-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NELSON SEBASTIAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA - SP419103-N, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante (Num. 128052155 - Pág. 1
a 8) contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente
manejado pelo agravante, mantendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido de concessão
do benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal
(Num. 125973388 - Pág. 1 a 7).
Aduz o agravante que “a questão não poderá ser levada com aplicação nua e crua da legislação
(1,4 do salário mínimo) (...)Não obstante, não foi examinado os fatos e documentos apresentados
pelo Embargante, sendo levado em consideração a existência de uma residência multifamiliar e
não examinado corretamente o núcleo familiar (autor e sua esposa). Tal conjunto probatório
citado não foi de fato examinado e fundamentado pelo Juízo pelo ilustre Relator, ignorando a farta
jurisprudência consolidada no sentido benefício recebido por idoso não deve compor a renda
familiar, além do que o valor superior de 1.4 do salário mínimo não é o único excludente do direito
ao benefício.Cumpre ressaltar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial do oficial, expert
devendo examinar todo o conjunto probatório.(...)Assim, o nobre RELATOR, ao julgar pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso de apelação, foi omisso ao desconsiderar solenemente as provas
existentes nos autos, em evidente contrariedade as normas contidas no Artigo 373, do NCPC.”
Requer a parte recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a
quaestio seja submetida ao órgão colegiado.
Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte
(Num. 138839050 - Pág. 1).
É o relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207238-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NELSON SEBASTIAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA - SP419103-N, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Inicialmente, restou claro na decisão agravada que não há como considerar o critério previsto no
artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de
miserabilidade:
“Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da
situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.”
(g.n.).
Em suma, o critério de miserabilidade legal, supracitado, não impede o julgador de levar em conta
outros dados, a fim de identificar a situação econômica e social do idoso ou do deficiente,
principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades tais
como educação ou tratamentos especializados, uso de medicamentos de uso contínuo, órteses, e
equipamentos outros não fornecidos pelo Estado.
Consequentemente, perscrutou-se, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza -
entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial. E, in casu, restou
claramente demonstrada a inexistência de miserabilidade, ou seja, ao se examinar a
documentação acostada aos autos, bem como o laudo relativo ao estudo socioeconômico
realizado em 05/02/2019 (Num. 108256544 -Pág. 1 a 17), constatou-se que não subsistemnele
elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de
hipossuficiência. Explico.
As condições de habitabilidade da família eram satisfatórias – a casa, bem localizada, possuía
espaço condizente com o número de habitantes, possuía bom acabamento e encontrava-se
guarnecida com mobília, eletrodomésticos e eletroeletrônicos raramente encontrados em lares
mais humildades:
“A família residia em casa própria, construída em alvenaria, laje e telha de cerâmica; constituída
de de sete cômodos no total, sendo 4 cômodos com 2 banheiros no piso inferior e 3 cômodos no
piso superior.
Imóvel localizado em área urbanizada, com infraestrutura básica para seus moradores,
pavimentação nas ruas, guias, sarjetas, iluminação pública, numeração sequencial, rede de água
e esgoto, energia elétrica, transporte público e coleta de lixo regular; escola pública e área de
lazer.
Na entrada do imóvel há um portão de ferro, o acesso é feito por corredor externo com chão
cimentado. Ao final do referido corredor há uma área de serviço com uma máquina de lavar
roupas marca Eletrolux, e um tanque de fibra de vidro duplo; primeiro cômodo: quarto do casal
Fernando e Bruna: chão piso de cerâmica, com forro de laje, parede rebocadas e pintadas com
marcas de infiltração, cama box de casal, um guarda roupa grande, mesa de computador, TV de
40 polegadas da marca Samsung, cadeira giratória, ventilador pedestal; segundo cômodo: sala
de uso comum, com chão de piso de cerâmica, com forro de laje, paredes rebocadas e pintadas
com marcas de infiltração nas 4 paredes, rack de madeira, duas caixas de som amplificadora da
marca LG (“discoteca, foi um grande sonho da Sra. Maria José, avaliado em R$ 3.000,00”),
estante de madeira, TV de 44 polegadas da marca Samsung (quebrada), churrasqueira de ferro;
terceiro cômodo - cozinha, de uso comum: chão de piso de cerâmica, paredes rebocadas com
marca de infiltração, forro de laje, pia de inox com gabinete de madeira com 2 portas e 3 gavetas,
um fogão de 4 bocas marca Electrolux, um botijão, uma geladeira antiga marca Brastemp com
duas portas, um armário de aço de 5 portas e 4 gavetas, mesa de madeira redonda, um forno de
micro-ondas marca Brastemp; a direita encontramos o corredor: chão de piso cerâmica, forro de
laje; a esquerda tem o banheiro: chão de piso cerâmico, forro de laje, parede rebocada, chuveiro,
vaso com válvula hidra, lavatório; ao fim do pequeno corredor encontramos 2 degraus e o quarto
cômodo que é o quarto do autor e sua esposa: chão de piso de cerâmica, forro de laje, paredes
rebocadas e pintadas com marca de infiltração, cama de madeira de casal, sapateira de madeira
com 1 porta e 5 gavetas, um guarda roupa com 6 portas, 3 gavetas e 4 portinhas, TV de 30
polegadas da marca LG, mesinha de madeira, um colchão solteiro, ventilador da marca Mondial;
voltando para o corredor externo e para a área de serviço, a esquerda encontramos ainda um
banheiro semi acabado: chão no contra piso, todas as paredes somente rebocadas, com forro de
laje, vaso com válvula hidra, chuveiro, lavatório; escada de acesso ao piso superior: 15 degraus
de alvenaria; o quinto cômodo é o quarto do filho Fabiano: chão de piso de cerâmica, forro de
laje, paredes rebocada e pintadas com marcas de infiltração, cama box de casal, guarda roupa
madeira com 6 portas e 3 gavetas, mesa de computador de madeira, computador completo,
aparelho de som da marca Sony, uma com caixa amplificada, ventilador com pedestal da marca
Ventisol; sexto cômodo: cozinha da filha Luciana: chão de piso de cerâmica, sem forro, paredes
rebocadas e pintadas, uma mesa ferro redonda e pequena, um jogo de armário de madeira com 7
portas, uma geladeira de 2 portas da marca Electrolux, uma geladeira com 2 portas da marca
Continental (quebrada) e utilizada como armário de dispensa, pia de inox com gabinete de 2
portas e 3 gavetas, um fogão 4 bocas da marca Esmaltec, 2 sapateiras de plástico, uma máquina
de lavar roupa da marca Colormarq; banheiro não terminado: telhado, parede rebocada com
restante de material de construção encostado; sétimo cômodo - quarto da filha Luciana e das
netas: chão de piso de cerâmica, forro de PVC, 2 paredes rebocadas e pintadas, cama de
madeira de casal, rack madeira, TV de 40 polegadas da marca Toshiba, 1 guarda roupa de
madeira com 6 portas, 3 gavetas e 2 portinhas, um móvel que é parte de um armário com 3
gavetas, baú de madeira; terraço: piso de cerâmica até o início do terreno. Todos os móveis e
utensílios domésticos em boas condições de uso, tudo é bem simples. ” (g.n.).
Quanto à renda familiar, apurou-se que “se resumia aos proventos de aposentadoria percebidos
pelo cônjuge do autor, no valor de R$ 1.056,39 (em Junho/2019 - Num. 108256551 - Pág. 3), e
pela renda proveniente do trabalho do filho Fabiano, no valor de R$ 1.953,53por mês, totalizando,
a renda familiar, aproximadamente R$ 3.010,00 por mês. Na época o salário mínimo mensal
estava fixado em R$ 998,00 por mês. Ressalto que, o valor dos proventos de aposentadoria do
cônjuge do apelante supera o valor do salário mínimo estabelecido na ocasião, portanto, não
deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda per capita.”
Observe-se que o núcleo familiar do autor foi adequado à realidade, consequentemente
devidamente circunscrito a ele, sua esposa e ao filho solteiro, Fabiano.
“Examinando-se o laudo verifica-se que a filha Luciana é a responsável pelo sustento de suas
duas filhas (netas do autor). Ressalto que até mesmo na forma de utilização do imóvel da família
se constata que Luciana e suas duas filhas vivem com independência dos demais, pois utilizam
um quarto e uma cozinha com exclusividade.
O filho casado (ou convivente) do autor de prenome Fernando também não pode integrar o
núcleo familiar do apelante. Portanto, conclui-se que o núcleo familiar do autor é constituído
apenas por ele próprio, sua esposa e o filho Fabiano. (...).” (g.n.).
Ainda, restou evidente que a renda familiar deveria ser suficiente para cobrir os gastos ordinários,
bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que fossemimprescindíveis, não obstante
parte significativa da renda familiar estava sendo destinada a gastos com manutenção de
automóvel.
“Outrossim, também se depreende do laudo social que o filho Fabiano possuía um automóvel
modelo Corsa Sedan, placa DSJ 5520)
Por fim, verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 1.003,00
por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 249,50), e não se verificavam outros
elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de
miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostram-se
suficientes para cobrir os gastos ordinários, ainda que parte da renda mensal declarada estivesse
sendo destinada à manutenção (impostos, taxas, combustível, consertos, etc) de automóvel de
propriedade da família, serviço de internet , e dízimo mensal - gastos esses totalmente
prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.” (g.n.)
Assim sendo, constatou-se, por intermédio do estudo social que a parte autora não se encontrava
em situação de vulnerabilidade social, notadamente pela colaboração do filho solteiro, tendo sido
lembrada essa sua obrigação:
“Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do
benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é subsidiária
àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos.”
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisãorecorrida.
Anoto que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a
decisão agravada.
É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo internodesprovido.
msfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
