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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ...

Data da publicação: 26/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078630-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078630-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravos internosdesprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078630-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS RICARDO CAMARGO DE JESUS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078630-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS RICARDO CAMARGO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravos internos interposto pelo réu (Num. 127255151 - Pág. 1 a 9) e pela parte
autora (Num. 132621944 - Pág. 1 a 7), ora agravantes contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao apelo manejado pelo réu, reformando a sentença prolatada quanto ao
mérito, e, consequentemente, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, contudo,
indeferindo o pleito de devolução dos valores recebidos pela parte autora por força da
antecipação da tutela (Num. 126667084 - Pág. 1 a 10).
Em relação ao mérito aduz o agravante, outrora autor, que “não se pode presumir que o Apelante
não seja deficiente físico por ter exercido por alguns períodos atividades remuneradas, alias,
como dito, o próprio artigo 21 – A da lei 8742/93 prevê que o deficiente físico pode exercer
atividades remuneradas, ressalvando apenas que o beneficio devera ficar suspenso (...) Portanto
inaceitável a manutenção da decisão proferida, já que o Apelante teve sua deficiência física
comprovada, portanto o beneficio é devido.”
O requerido, ora também agravante, assevera que a responsabilidade do exequente, disciplinada
no art. 520, I do CPC, é objetiva e, por isso, independentemente da demonstração do exequente
provisório ter recebido o montante de boa ou de má-fé, deverão ser devolvidos os valores
recebidos por força da antecipação da tutela.
Requerem as partes recorrentes, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a
quaestio seja submetida ao órgão colegiado.
Instados ambos os agravados a se manifestarem, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC,
quedaram-se inertes (Num. 138012306 - Pág. 1).
É o relatório.





msfernan












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078630-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS RICARDO CAMARGO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N, LUIZ CARLOS
MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Em relação ao mérito, não assiste razão ao agravante, outrora parte autora, cabendo consignar
que o caso dos autos não é de retratação.
Inicialmente, restou claro na decisão agravada que, não sendo total a incapacidade constatada, o
autor pode ainda exercer inúmeras atividades profissionais:
“De outro lado, depreende-se do laudo médico pericial elaborado em 02/10/2017 (Num. 98018214
- Pág. 3 a 13) que o demandante “é portador de deficiência em mão direita pós-acidente com
material explosivo” (...) “Mão direita: Ausência de primeiro e segundo dedo de mão direita, força
muscular diminuída, força de preensão palmar diminuída. Movimentos de pinça ausentes.
Ausencia de flexo extensão de falange média e distal de terceiro dedo de mão direita.”
Esclareceu ainda a Sra. expert que a “sequela atualmente caracteriza incapacidade parcial e
definitiva aos movimentos que exijam movimentos de força muscular, segurar objetos (pinça e
apreensão), levantar pesos realizados com mão direita. Trabalhos que necessitam movimentos
de ambas as mãos.” (g.n.).
Em suma, a Sra. perita concluiu que a referida patologia acarreta ao autor incapacidade parcial e

permanente para o labor. Sua incapacidade é multiprofissional, ou seja, aquela em que o
impedimento abrange diversas atividades profissionais, em oposição à incapacidade
omniprofissional, que é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer
atividade laborativa.
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, a
conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados à idade (autor nasceu em 17/02/1976,
possuía apenas 41 anos à época da perícia), nível cultural - concluiu o ensino médio em 2002
(Num. 98018179 - Pág. 2), e as condições físicas do requerente, levam a crer que ele possui
condições de exercer várias profissões que não exigem nenhum ou pouco físico esforço físico, ou
o uso exclusivo da mão direita em movimento de pinça, como por exemplo, bilheteiro, controlador
de estacionamento, artesão, recepcionista, ascensorista, vigia e outras tantas. Importante
ressaltar que, a corroborar a conclusão pericial, verificou-se através de pesquisa realizada pelo
réu no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (Num. 98018239 - Pág. 1 a 10), que o
autor tem exercido várias espécies de atividades laborais depois do acidente em que perdeu
parte da mão direita, e, ainda se vislumbra no seu histórico profissional dois vínculos de trabalho
de interstícios consideráveis, a saber: de 03/07/2006 a 10/2013 (Marilan Alimentos), e de
13/10/2016 a 02/06/2017 (Ingleses Ind. E Com. da Panificação Eireli).”
Também não assiste razão ao agravante, outrora, réu (INSS).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado não precisa devolver as verbas de cunho
alimentar, desde que recebidas de boa-fé, sendo que nos termos do inc. II do art. 373 do Código
de Processo Civil ora vigente, o ônus da prova para comprovar a má-fé do segurado incumbe ao
INSS.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão fundamentada em
que os benefícios previdenciáriostêm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. O
entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a
mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a
devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se
privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 6ª Turma, EARESP nº 1003743/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 10.06.2008, v.u., DJE
01.09.2008) (g.n.)
Nessa mesma direção:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. - Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários,
descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. - Recurso provido." (STJ - Quinta Turma, REsp. 627808, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, v. u., DJU 14-11-2005, p. 377) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO

ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ - Quinta Turma,
REsp. 446892, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 18-12-2006, p. 461) (g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM
VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER
ALIMENTAR. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente
todas as questões postas ao seu crivo. 2. Prestações alimentícias, assim entendidos os
benefícios previdenciários, percebidas de boa-fé não estão sujeitas à repetição. 3. Recurso a que
se nega provimento." (STJ - Sexta Turma, REsp. 697768, Rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJU 21-
03-2005, p. 450) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
PENSÃO POR MORTE - COEFICIENTE DE CÁLCULO - ARTIGO 75 DA LEI 8213/91 -
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9032/95 - APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - IMPROCEDÊNCIA -
EMBARGOS PROVIDOS.
- As pensões por morte concedidas sob a égide da legislação anterior à Lei nº 9.032/95 deverão
observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes jurisprudenciais do
Supremo Tribunal Federal. - Revogada a tutela especifica, que havia sido concedida com
fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil. - Tendo em vista o 'princípio da
irrepetibilidade dos alimentos', resta impossível a devolução dos proventos já percebidos a título
de majoração dos benefícios previdenciários, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. - As verbas de sucumbência não são devidas, tendo em
vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. - embargos de declaração providos."
(TRF - 3ª Região, Sétima Turma, AC 1071524, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v. u., DJU 04-10-2007,
p. 384) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESCABIMENTO.
...........................................................................
II - Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo imprópria a devolução
pretendida pela autarquia previdenciária
III - Apelação do INSS improvida." (TRF - 3ª Região, Décima Turma, AC 906109, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v. u., DJU 05-09-2007, p. 504) (g.n.)
As verbas de natureza alimentar pagas à parte autora originaram-se de decisão judicial que lhe
deferiu o benefício sub judice, e foram recebidas de boa-fé. Assim, não se há falar em repetição
dos valores pagos.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisãorecorrida.
Anoto que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isto posto, nego provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, mantendo,
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.







msfernan












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Inviabilidade do agravo internoquando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravos internosdesprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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