Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000499-13.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. MISERABILIDADE
COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-13.2020.4.03.6321
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NEI LUCIO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-13.2020.4.03.6321
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NEI LUCIO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Em seu recurso, o autor sustenta que está total e permanente incapacitado e que está em
situação de vulnerabilidade.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000499-13.2020.4.03.6321
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NEI LUCIO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.”
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93
(STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05/10/2001), cujo art. 20
previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. Lei nº. 13.146/2015,
dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº.
7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada
caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível,
apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993).
O § 10 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 12.470/2011, considera
impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional
de Uniformização, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019,
firmou a seguinte tese:
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Outrossim, cumpre consignar que, a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização
estabelece que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de
anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades
laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos.
De outra parte, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo, conforme disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993.
O art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, por maioria, nos autos da ADI 1.232/DF, conforme acórdão publicado no DJ de
01/06/2001.
Contudo, em 18/04/2013, houve nova análise do referido dispositivo pela Suprema Corte, nos
autos da RCL 4374/PE, o qual foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de
nulidade, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade.
Cumpre ressaltar que, em seu voto, o relator Ministro Gilmar Mendes observou que ao longo
dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos
para a concessão de outros benefícios assistenciais, a exemplo da Lei nº. 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei nº. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e a Lei nº. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Conforme destacado pelo
relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo art. 20, § 3º. da Lei nº. 8.742/1993, e juízes e tribunais
passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda
familiar per capita.
Com a edição da Lei nº. 13.982/2020, o art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 passou a dispor que
se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31
de dezembro de 2020.
Contudo, a mesma Lei nº. 13.982/2020 introduziu o art. 20-A à Lei nº. 8.742/1993, em virtude
do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, estabelecendo a possibilidade de
ser ampliado o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até meio salário
mínimo, desde que respeitados os fatores nela previstos:
“I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que
podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência
candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar deque trata o § 3º do art. 20
exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de
Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de
terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com
deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e
adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº
13.146, de 6 de julho de2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso
III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º
da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de
moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de
assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982,
de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro
idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades
básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Portanto, embora a lei a mantenha a aferição da renda per capita no patamar de valor inferior a
¼ do salário mínimo, ela pode ser ampliada se demonstrada, no caso concreto, a
hipossuficiência econômica por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar
legal da renda familiar.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização fixado no
Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR):
“O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova"
Outrossim, no mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao
firmar a tese do tema 185 no julgamento do REsp 1112557/MG:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.”.
Ademais, o § 14 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que o
“benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-
mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.”.
Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não
estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto
de partida da interpretação.
No caso concreto, o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor,
conforme conclusões a seguir transcritas (evento 25):
“VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: O autor tem 58 anos de idade e exerce a
atividade de pintor de residência. Está afastado de suas atividades desde março de 2019 para
tratamento de DPOC secundário a Tuberculose Pulmonar contraída há 6 anos. Além disso, o
autor é portador de SIDA, com carga viral indetectável e resposta imunológica sustentada.
Apresentou laudos e exames que descrevem: Espirometria 13/03/2019: Distúrbio ventilatório
obstrutivo grave sem variação após BD. Tomografia de Tórax: Enfisema centro lobular, bolhas
enfisematosas, opacidade fibroatelectásicas. Ao exame físico apresentou-se em bom estado
geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Mobilidade e
motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos
dentro do aceitável para a faixa etária. O autor é portador de DPOC grave, sem resposta ao uso
de broncodilatadores e por isso incapacitado para o exercício de atividades que demandem
esforço físico excessivo ou exposição a irritantes pulmonares (cal, tinta, verniz). Por todo o
acima exposto concluo que o autor está incapacitado total e definitivamente para o exercício de
suas atividades. Não há incapacidade para o exercício de atividades que não se enquadrem
nas restrições acima. Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da
ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia. Essa conclusão poderá ser alterada
na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: o
autor informa ser portador de DPOC há 6 anos. Data do início da incapacidade: março de
2019.”.
Conforme se verifica, o autor está incapacitado total e permanente para atividade de pintor e/ou
atividade que exija esforço físico.
Outrossim, o laudo socioeconômico informa que o autor possui 58 anos de idade, é divorciado e
reside com a mãe de 82 anos de idade. Está desempregado e recebe R$ 100,00 proveniente de
trabalho informal de coleta de reciclagem e sua mãe recebe pensão no valor de R$ 1.045,00
por mês.
O autor e sua mãe residem num imóvel cedido pelo irmão, guarnecido de móveis e
eletrodomésticos básicos.
Portanto, observa-se que o autor está com doença grave e incurável e não possui renda,
sobrevivendo apenas de atividade informal que exige seu esforço físico e da pensão alimentícia
de sua mãe idosa, situação que demonstra a vulnerabilidade social do autor.
Assim, demonstrada a deficiência e a miserabilidade, a parte autora faz jus à concessão do
benefício.
O benefício é devido a partir da data em que efetivamente cumpridas as exigências legais para
a sua concessão.
O art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 dispõe que o “Benefício de Prestação Continuada será devido
com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após
cumpridas as exigências”. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece, ainda, que
para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios
adotados pela legislação previdenciária.
Ressalte-se que, a respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
No caso dos autos, a data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do
requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu
origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições
socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo
do benefício assistencial em tela. Assim, é possível a concessão do benefício assistencial
desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela
oportunidade.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício assistencial de
prestação continuada em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros de mora estabelecidos contra a Fazenda Pública devem ser
calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Por conseguinte, o cálculo dos valores em atraso deve observar o Novo Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e os juros de mora incidirão, a contar da
citação, com aplicação do índice estabelecido nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, eis que não há recorrente vencido, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE.
MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
