D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011032-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 28/10/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal. Sustentou-se, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício em comento.
Documentos acostados à exordial (fls. 19-58).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 60).
Citação em 07/01/2012 (fl. 68).
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 11/11/2013 (fls. 131-134).
Requeridas pelos sucessores suas habilitações, na forma do art. 1.060 do Código Civil (fls. 153-206).
Instado a manifestar-se sobre o pleito supramencionado, o INSS aduziu, em breve síntese, que o caráter personalíssimo da demanda impede seja promovida a habilitação dos herdeiros do de cujus. Requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 219-225).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo indeferimento do pedido de habilitação dos sucessores (fls. 228-232).
Sentença prolatada em 25/01/2016, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973 (fl. 234-236).
A parte autora (por seus sucessores) interpôs recurso de apelação. Requer seja reformada a sentença, a fim de se deferir o pedido de habilitação dos herdeiros elencados às fls. 146-156, e de se realizar perícia (indireta) na residência do autor falecido. Aduziu que, uma vez reconhecido o direito da parte autora, os valores que ela não recebeu em vida devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil (fls. 239-245).
Sem contrarrazões (fl. 248), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011032-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, em relação à questão da habitação de herdeiros do autor falecido não assiste razão à autarquia federal (fls. 219-225). Não se trata, às fls. 153-206, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do CPC/2015).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-ia à data do óbito do beneficiário (11/11/2013), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
A habilitação dos sucessores do falecido, neste momento processual, atende, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.
Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:
No tocante aos demais filhos do autor, Jairo e Josiel, considerando a ausência de pleito de habilitação por eles e a justificativa apresentada pelos demais sucessores - ambos se encontrariam reclusos, e considerando-se também que não consta dos autos se os referidos sucessores não habilitados eram pessoas juridicamente capazes à época do óbito, determino seja observado o direito à meação de cada um deles, mantendo-se depositados os quinhões dos referidos herdeiros, concernentes a qualquer vantagem pecuniária que venha a ser auferida por intermédio desta ação, em forma de prestação ou acumuladamente, até que restem afastados os direitos sucessórios dos sucessores referidos.
Oportunamente, remetam-se os autos à Distribuição, para adoção das providências cabíveis, relacionadas à alteração do polo ativo da ação, onde deverá constar, exclusivamente, a viúva-herdeira Isolete de Carvalho Marques.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto por sucessores da parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifico que houve determinação, às fls. 123, de realização de estudo social no núcleo familiar do falecido, bem como o deferimento de produção de prova oral, requerida pela parte autora.
Por ocasião da realização da perícia socioeconômica, em 17/04/2014, a assistente social foi informada pela nora do autor, Sra. Vanessa Aparecida Bueno de Godoi, que residia em imóvel contíguo, que o requerente havia falecido há aproximadamente cindo meses. O referido fato restou comprovado com a apresentação da certidão de óbito do de cujus, coligida ao laudo social, e da qual se infere que ele faleceu em 11/11/2013 (fls. 132-134).
Assim, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, porquanto o óbito do autor impossibilitou a realização da perícia socioeconômica, e, consequentemente, o exame da sua incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Em suma, verifica-se que a instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora, dada a ausência de estudo social conclusivo, impossibilitando, dessa forma, a possível resolução do mérito da demanda.
Nesse sentido o seguinte julgado:
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/11/2017 17:13:13 |