Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137364-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada,nem
justifica sua ausência.
- A inércia da parte autora impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código
de Processo Civil (CPC).
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137364-45.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA LERIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, com fundamento
no artigo485, III, do Código de Processo Civil, extinguiuprocesso sem resolução de mérito,
Nas razões recursais, a parte autora exora a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao
juízo de origem para realização de perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137364-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA LERIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a deficiência e a hipossuficiência econômica são condições inarredáveis para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, não
havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as
condições de saúde do requerente por prova pericial e a miserabilidade por meio de estudo
social.
Na hipótese, para comprovação do requisito deficiência, foram designadas quatro datas para
perícia médica. Contudo, a autora não foi localizada para intimação pessoal por não residir no
endereço indicado nos autos.
O patrono da autora, devidamente intimado, não juntou documento algum médico apto a
justificar sua ausência,nem forneceu o endereço atualizado.
O MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão:
"Trata-se de pedido de Beneficio Assistencial requerido por Maria Aparecida Leria,
protocolizado em 15/12/2018.
Para comprovação da incapacidade da autora foram designadas perícias psiquiátrica (fls. 62,
116 e 186) e cientificado o patrono, porem, a autora não foi localizada para intimação pessoal
visto não residir no endereço indicado.
Intimado para manifestar nos autos o patrono somente requer a designação de nova data, não
fornecendo endereço atualizado da parte e sequer justifica de forma plausível ausência da
autora ao ato.
Assim, no prazo de cinco dias, providencie o patrono a juntada de comprovante de residência,
atualizado em nome da autora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se."
Intimado dessa decisão, o advogado da parte autora quedou-se inerte.
Nesse contexto, o MM. Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processosem resolução de mérito,
nos termos do artigo485, III, do CPC.
A sentença fundou-se, portanto, no descumprimento de determinação judicial eno fato de o
patrono da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, a despeito
de tersido intimado paraseu cumprimento.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo vício algum no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador
de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada,nem
justifica sua ausência.
- A inércia da parte autora impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do
Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
